TJBA - 8005555-65.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2024 13:46
Decorrido prazo de HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS em 29/11/2024 23:59.
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09/12/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:22
Homologada a Transação
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09/12/2024 15:06
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
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09/12/2024 15:06
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO LIMA em 22/11/2024 23:59.
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09/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 13:42
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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23/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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05/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005555-65.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Sergio Maciel Ribeiro Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925) Autor: Maria Isabel Oliveira De Abreu Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925) Reu: Vilmar Machado Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136.
Fone: (74) 3688-6636., e-mail:[email protected] Autos nº 8005555-65.2024.8.05.0110 INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmº.
Sr.
Dr.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, na forma da lei, INTIMO a PARTE AUTORA, por meio do seu(sua) Advogado(a) ou Defensor(a), para RECOLHER AS CUSTAS DO ARRESTO, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
Irecê-Bahia, 30 de outubro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel.
Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 -
30/10/2024 13:49
Juntada de Alvará
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29/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8005555-65.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Sergio Maciel Ribeiro Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925) Autor: Maria Isabel Oliveira De Abreu Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925) Reu: Vilmar Machado Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600/6636, e-mail:[email protected] Processo: 8005555-65.2024.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MACIEL RIBEIRO, MARIA ISABEL OLIVEIRA DE ABREU REU: VILMAR MACHADO LIMA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial.
No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Assim sendo, indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias.
Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Irecê-BA, 21 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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