TJBA - 8140457-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:08
Baixa Definitiva
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28/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140457-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Graci Ana Mota Dos Santos Advogado: Tais Mota Santos (OAB:BA59676) Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140457-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GRACI ANA MOTA DOS SANTOS Advogado(s): TAIS MOTA SANTOS (OAB:BA59676), EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Observa-se dos autos que houve deferimento de pedido liminar em agravo de instrumento (Id 105293181) no sentido de determinar que a ré suspendesse os descontos na conta corrente de titularidade da autora condicionando tal medida ao depósito judicial de R$ 14.734,09 pelo agravante, valor este correspondente ao crédito que lhe foi disponibilizado.
Houve sentença que julgou improcedente os pedidos (Id 176908829), com não acolhimento dos embargos de declaração, conforme Id. 239417460.
No Id. 385018853 foi certificado o trânsito em julgado da sentença.
A parte autora, no Id. 385047930 requereu a liberação do valor depositado por ela, retirando o pedido no Id. 430250133.
A parte ré, ao ser intimada para manifestar-se acerca do pedido de levantamento do valor depositado em juízo efetuado pela parte autora, se manteve inerte, conforme Id 437440522.
Assim, haja vista a ausência de manifestação da parte ré e verificando-se que os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes, inclusive, já ocorrido o trânsito em julgado, a consequência lógica é a liberação do valor depositado por esta, uma vez que restou caracterizado o empréstimo e a continuidade dos descontos.
Desta forma, determino a expedição de alvará do valor depositado judicialmente no Id 194112979 em nome da parte autora,conforme requerido, no Id 430250133, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
24/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:21
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:05
Processo Reativado
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10/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2022 11:28
Baixa Definitiva
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15/12/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
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27/04/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 09:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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17/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2022 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 18:03
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
04/02/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2021 20:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/09/2021 23:59.
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29/10/2021 20:29
Decorrido prazo de GRACI ANA MOTA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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13/10/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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20/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 00:41
Publicado Decisão em 21/12/2020.
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04/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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10/06/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 11:35
Juntada de decisão
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03/05/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
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24/04/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 23:26
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2021 15:50
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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28/03/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
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17/02/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 19:53
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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17/12/2020 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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