TJBA - 8001459-36.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:32
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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09/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001459-36.2021.8.05.0199 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Poções Requerente: Marilia Augusta Curvelo De Magalhaes Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:BA46121) Requerente: Andre Luis Curvelo De Magalhaes Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:BA46121) Requerente: Henrique Otavio Curvelo De Magalhaes Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:BA46121) Requerente: Felix Martiniano De Magalhaes Filho Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:BA46121) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001459-36.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: MARILIA AUGUSTA CURVELO DE MAGALHAES e outros (3) Advogado(s): LISIA CUNHA DE MAGALHAES (OAB:BA46121) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de requerimento de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ajuizado por MARÍLIA AUGUSTA CURVELO DE MAGALHÃES, ANDRÉ LUIS CURVELO DE MAGALHÃES, HENRIQUE OTÁVIO CURVELO DE MAGALHÃES e FELIX MARTINIANO DE MAGALHÃES FILHO, qualificados nos autos, objetivando, em síntese, levantamento de valores existente em nome de MARIA RITA CURVELO DE MAGALHÃES, falecida em 21/01/2021 e FÉLIX MARTINIANO DE MAGALHÃES, falecido em 27/02/2021, os quais não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares e ora encontram-se custodiados pela FUNPREV - BAHIA e INSS, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Por força do disposto no artigo 1.º, caput, da Lei n.º 6.858/80, têm legitimidade para pleitear o levantamento dos referidos valores os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil.
Com efeito, os requerentes comprovaram a condição de herdeiros dos falecidos MARIA RITA CURVELO DE MAGALHÃES e FÉLIX MARTINIANO DE MAGALHÃES (ID 139170365), sendo MARÍLIA AUGUSTA CURVELO DE MAGALHÃES, ANDRÉ LUIS CURVELO DE MAGALHÃES, HENRIQUE OTÁVIO CURVELO DE MAGALHÃES e FELIX MARTINIANO DE MAGALHÃES FILHO filhos(as), (IDs 139167757), bem como são os únicos herdeiros/sucessores (ID 139172062).
Restou comprovado também que o falecido não deixou testamento e nenhum outro bem sujeito à partilha, exceto quanto aos valores ora requeridos (139172059).
Destarte, o pedido inaugural também encontra respaldo no artigo 666 do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80”.
E ainda no art. 725, inciso VII, do referido Diploma legal. É certo, ademais, que o valor almejado pelos Autores, qual seja, R$2.444,43 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) não ultrapassa 500 OTNs (ID 386880129).
Assim, a pretensão dos autores deve ser atendida nos moldes do diploma legal supra referido.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por se tratar de jurisdição voluntária.
Custas pelos Autores, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do §3°, art. 98, do CPC.
A considerar a existência de preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade por 90 (noventa) dias, autorizando os requerentes, desde que munida de seus documentos pessoais, a proceder ao saque/levantamento dos valores depositados em nome do(a)s “de cujus” MARIA RITA CURVELO DE MAGALHÃES, inscrita no CPF n° *28.***.*67-15 e FELIX MARTINIANO DE MAGALHÃES, inscrito no CPF n° *17.***.*11-53, que se encontram custodiados pelo FUNPREV - Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Público do Estado da Bahia, devidamente atualizado, com os acréscimos legais, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
P.R.I - Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxes.
POÇÕES-BA, 28 de Novembro de 2023 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
23/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:51
Expedição de Alvará.
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21/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:56
Desentranhado o documento
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19/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:52
Processo Desarquivado
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26/03/2024 07:51
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 17:22
Baixa Definitiva
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26/01/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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05/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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05/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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29/12/2023 23:05
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/12/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 22:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/12/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 22:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/12/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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04/12/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 03:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 07:46
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 12:11
Juntada de carta
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18/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 13:01
Juntada de Ofício
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06/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 11:46
Expedição de intimação.
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22/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:46
Juntada de Ofício
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22/09/2022 11:34
Expedição de intimação.
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22/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:34
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 18:27
Expedição de intimação.
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20/09/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:46
Expedição de intimação.
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11/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 08:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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11/11/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 20:58
Expedição de intimação.
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06/11/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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