TJBA - 0004110-81.2013.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:19
Baixa Definitiva
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08/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0004110-81.2013.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Gilmara Da Silva Carneiro Oliveira Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642) Reu: Secretaria Municipal De Educaçao, Cultura E Esporte De Conceicao Do Coite-ba Reu: Perpetua Maria B.
Sampaio Reu: Francisco De Assis Alves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004110-81.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: GILMARA DA SILVA CARNEIRO OLIVEIRA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO, CULTURA E ESPORTE DE CONCEICAO DO COITE-BA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILMARA DA SILVA CARNEIRO OLIVEIRA contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE e ao PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
A impetrante alega ter direito líquido e certo à concessão de licença remunerada por 2 anos para cursar mestrado no exterior.
Em suas informações, o Município arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída do ato coator.
No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para concessão da licença nos termos pleiteados.
O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito.
Quanto à preliminar, embora a prova do ato coator seja frágil, há nos autos elementos mínimos que permitem a análise do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, verifica-se que não há na legislação municipal previsão para concessão de licença remunerada para cursar mestrado no exterior pelo prazo de 2 anos.
O art. 99 da Lei Municipal nº 338/96 (Estatuto dos Servidores) prevê as hipóteses de licença, não incluindo a situação pleiteada pela impetrante.
O art. 113 do mesmo Estatuto autoriza licença para tratar de interesse particular por até 2 anos, mas sem remuneração e a critério da Administração.
A Lei Municipal 192/98 (Estatuto do Magistério) também não contempla a licença pretendida nos moldes requeridos.
Assim, não há direito líquido e certo da impetrante à concessão da licença remunerada, pois ausente previsão legal que a ampare.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade.
P.R.I.C.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
22/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
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21/10/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 13:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2018 10:24
Decorrido prazo de PERPETUA MARIA B. SAMPAIO em 16/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 10:24
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO, CULTURA E ESPORTE DE CONCEICAO DO COITE-BA em 16/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 10:24
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA CARNEIRO OLIVEIRA em 16/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2018.
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09/07/2018 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 16:35
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2018 16:28
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2018 17:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/01/2018 09:52
PETIÇÃO
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25/01/2018 09:51
RECEBIMENTO
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23/01/2018 16:17
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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11/12/2017 16:46
REMESSA
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06/09/2017 16:03
Ato ordinatório
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19/05/2015 13:44
CONCLUSÃO
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11/12/2014 08:50
PETIÇÃO
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04/12/2014 10:25
CONCLUSÃO
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04/12/2014 10:21
PETIÇÃO
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04/12/2014 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/11/2014 12:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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24/11/2014 14:53
REMESSA
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24/11/2014 14:24
MERO EXPEDIENTE
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25/09/2014 11:52
CONCLUSÃO
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25/09/2014 11:46
PETIÇÃO
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25/09/2014 11:32
RECEBIMENTO
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09/04/2014 13:10
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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29/11/2013 13:34
CONCLUSÃO
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29/11/2013 13:33
PETIÇÃO
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29/11/2013 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/11/2013 13:28
RECEBIMENTO
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26/11/2013 13:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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26/11/2013 10:09
CONCLUSÃO
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26/11/2013 10:08
DOCUMENTO
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26/11/2013 10:07
MANDADO
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01/11/2013 14:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/11/2013 13:53
RECEBIMENTO
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24/10/2013 13:37
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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24/10/2013 13:08
DOCUMENTO
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24/10/2013 12:49
MANDADO
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10/10/2013 09:56
MANDADO
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09/10/2013 14:08
MANDADO
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27/09/2013 09:36
RECEBIMENTO
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26/09/2013 16:21
REMESSA
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26/09/2013 16:07
LIMINAR
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13/09/2013 08:55
REMESSA
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13/09/2013 08:54
CONCLUSÃO
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13/09/2013 08:46
RECEBIMENTO
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12/09/2013 15:13
REMESSA
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12/09/2013 14:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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