TJBA - 0339183-96.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:34
Baixa Definitiva
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16/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de TWIN FALLS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MSB CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de TWIN FALLS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MSB CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de TWIN FALLS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de MSB CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de TWIN FALLS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de MSB CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de TWIN FALLS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de MSB CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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04/01/2024 05:19
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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04/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0339183-96.2014.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Twin Falls S.a.
Advogado: Cristian Araujo Costa (OAB:BA34050) Terceiro Interessado: Jose Ignacio Arias Gil Embargado: Msb Construcoes Ltda Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Embargado: Reta Atlantico Brasil - Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0339183-96.2014.8.05.0001 EMBARGANTE: TWIN FALLS S.A.
EMBARGADO: MSB CONSTRUCOES LTDA, RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo Embargante, ID. 244803468, contra a sentença (ID. 244803342) que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 267, V do CPC/1973.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória e omissa, sob o fundamento que o processo foi extinto pela perda de objeto, o que impõe a condenação dos Embargados em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que deram causa a constrição indevida, nos termos da Súmula 303 do STJ, e em razão da ausência de contraditório e atuação dos advogados da Embargante, o que afasta a condenação em honorários.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Regulamente intimados, apenas o Primeiro Embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 276972170. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Assiste razão, em parte, a pretensão da parte embargante.
Importante ressaltar que a Súmula 303 do STJ e o tema em recurso repetitivo nº 872 do STJ, impõe ao Embargante a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com atribuição da causalidade na propositura da ação, quando o adquirente do imóvel negligencia a transcrição do título, sendo esta a hipótese dos autos.
Neste sentido, o Informativo nº 591 do STJ, de 04 a 18 de outubro de 2016, senão vejamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA VERBAS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 872.
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Em relação ao tema, a sucumbência deve ter por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula n. 303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Na hipótese em análise, os Embargos de Terceiro visavam à desconstituição de penhora efetuada sobre imóvel não mais integrante do patrimônio da parte executada.
Nesse contexto, o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
Isso porque as diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora em face do antigo proprietário do imóvel, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
Nessas condições, não é lícito que a omissão do atual proprietário do imóvel no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deva ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada - a qual promovia execução contra o antigo proprietário - quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial.
Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora - o que evidencia o conflito de interesses na demanda, apto a ensejar a aplicação do princípio da sucumbência.
REsp 1.452.840-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016.
Grifos nossos.
Entretanto, inexistindo citação/intimação da parte Embargada, é indevida a condenação do Embargante em honorários de sucumbência, com imposição tão-somente do pagamento das custas processuais, senão vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - FEITO PRINCIPAL - EXECUÇÃO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO ANTES DA TRIANGULAÇÃO DOS EMBARGOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo havido a desconstituição da constrição no feito principal antes da citação nos Embargos de Terceiro, ocorre a perda superveniente do objeto da lide e é indevida a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (N.U 0001324-93.2011.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019) Por tais razões explanadas, acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para excluir a condenação do Embargante referente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em razão do erro material existente no dispositivo da r. sentença, haja vista a fundamentação sobre a perda do interesse processual, corrijo, de ofício, o dispositivo para constar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/1973, vigente à época.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
21/11/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2023 16:43
Decorrido prazo de MSB CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2022 23:59.
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27/12/2022 12:41
Decorrido prazo de RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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20/11/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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20/11/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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19/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
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18/11/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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18/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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25/10/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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02/10/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/04/2018 00:00
Publicação
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20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/05/2017 00:00
Recebimento
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/11/2015 00:00
Publicação
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27/11/2015 00:00
Recebimento
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24/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2015 00:00
Ausência das condições da ação
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16/11/2015 00:00
Concluso para Sentença
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16/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/10/2015 00:00
Recebimento
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29/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2015 00:00
Recebimento
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23/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/07/2015 00:00
Publicação
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15/07/2015 00:00
Mero expediente
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15/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2015 00:00
Recebimento
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09/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2015 00:00
Recebimento
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09/07/2015 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Publicação
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07/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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24/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2014 00:00
Recebimento
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20/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
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20/10/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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