TJBA - 8010656-10.2021.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:29
Publicado Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral em 31/03/2025.
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01/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:28
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de interposição recursal
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26/03/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 20:09
Comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1226
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24/03/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 15:32
Recebido do STF - Cumprir Diligência
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17/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1531433
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28/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO RAMOS em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JASSIARA BARRETO DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LINDINALVA MENDES NEVES em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINTO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA AJUDA AMENO BOMFIM em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS PACHECO COSTA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de NICIA MARIA NAZARE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ROZIMERY OLIVEIRA SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EURILDES DOS SANTOS FIUZA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de IARA MARIA DE SOUZA CACIM em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ISABEL MENDES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO SANTIAGO em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8010656-10.2021.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Domingos Alves Ferreira Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Edna Conceicao Ramos Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Jassiara Barreto De Jesus Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Lindinalva Mendes Neves Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Marcia Maria Pinto Silva Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Maria Celia De Oliveira E Silva Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Maria Da Ajuda Ameno Bomfim Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Maria De Lourdes Lemos Pacheco Costa Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Maria Eugenia Oliveira Machado Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Maria Jose Da Silva Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Maria Jose Santana Da Silva Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Nicia Maria Nazare Dos Santos Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Rozimery Oliveira Salvador Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Eurildes Dos Santos Fiuza Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Iara Maria De Souza Cacim Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Isabel Mendes Dos Santos Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Maria De Fatima Gomes Ribeiro Santiago Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelado: Diretor Superintendente Do Issm - Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010656-10.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DOMINGOS ALVES FERREIRA e outros (16) Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A) APELADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71300323) opostos por DOMINGOS ALVES FERREIRA e OUTRO, em face de decisão (ID 71072634) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário.
Em suas razões pontua que a decisão embargada incorreu em equívoco ao não conhecer do Agravo em Recurso Extraordinário por ele interposto desconsiderando que esta 2ª Vice-Presidência, quando da apreciação do Agravo Interno n° 8010656-10.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv, realizou juízo de retratação para inadmitir o apelo extremo.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios e posterior remessa do Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
De início, necessário chamar o feito à ordem para os seguintes esclarecimentos: DOMINGOS ALVES FERREIRA e OUTRO interpuseram Recurso Extraordinário (ID 53476993) em face de acórdão (ID 42922750) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo dos ora embargantes.
Os Embargos de Declaração que opôs foram conhecidos e não acolhidos (ID 54107027).
Esta 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário, aplicando o Tema 933, exarado na sistemática de Repercussão Geral (ID 56203783).
Irresignados, DOMINGOS ALVES FERREIRA e OUTRO interpuseram Agravo Interno n° 8010656-10.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv em que esta 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, exercendo o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada, e em novo juízo de admissibilidade, inadmitido o Recurso Extraordinário (ID 68378603), conforme se observa da transcrição a seguir.
DOMINGOS ALVES FERREIRA e OUTROS interpuseram Recurso Extraordinário (ID 53476993) em face do acórdão de ID 42922750, todos dos autos principais nº 8010656-10.2021.8.05.0039, proferido pela Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes.
O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 56203783), negando-lhe seguimento com fundamento no Tema 933, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral, no seguinte teor: “O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, sobre “quais seriam as balizas impostas pela Constituição a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, admitiu o ARE n° 875958 (Tema 933) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15.
No julgamento do mérito do acórdão paradigma ARE n° 875958 (Tema 933), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 933: 1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Dessa forma, em relação a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO OBJETIVA IMPUGNAR EFEITOS CONCRETOS DA LEI.
MÉRITO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES SEGURADOS DO ISSM - INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
ART. 53 DA LEI MUNICIPAL 1.644/2020.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE A PARCELA QUE SUPERE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA ADI 3.105 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
DA COMPARAÇÃO COM AS ALÍQUOTAS FIXADAS POR NORMA FEDERAL NÃO SE CONSTATA VALORES INFERIORES AOS PRATICADOS NO MUNICÍPIO.
PORTARIA 636/2021 DO MTE.
BASE DE CÁLCULO.
REGRA DA SUJEIÇÃO AO ART. 40, § 18 DA CF É EXCEPCIONADA PELO ART. 149, § 1º-A DA CF.
REQUISITOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO.
PROVA DOS AUTOS.
A AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO NÃO CONSTITUI INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 933 DO STF.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 933 da sistemática da Repercussão Geral.” Inconformado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno, sustentando a inaplicabilidade do Tema 933 ao caso em comento, eis que “a presente ação não trata de aumento de alíquota de contribuição previdenciária”, mas sim da ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao teto do regime geral de previdência, tendo em vista a inconstitucionalidade da aplicação do parágrafo 1º-A do art. 149 da CF/88.
Ao final, requer o “processamento do presente Agravo INTERNO, nos termos do regimento, para que seja provido, de modo que esse Tribunal altere a decisão monocrática de modo a dar seguimento ao Recurso Extraordinário.” A parte agravada, INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI - ISSM, apresentou contrarrazões no ID 58538032, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interno. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, exercita-se a possibilidade estampada no artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Acerca da suposta incidência do Tema 933 do STF ao caso em tela, imperiosa as seguintes ponderações.
A Corte Suprema, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, a discussão sobre “quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, com base nos arts. 37, caput, 40, 150, inc.
IV, e 195, § 5º, da Constituição da República, pacificou a matéria por ocasião do julgamento do ARE nº 875.958- GO, (Tema 933), julgado em 19.10.2021 e publicado em 11.02.2022, estabelecendo a seguinte tese: “1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.” Diante da análise desse contexto, verifica-se que o Tema 933 do STF é inaplicável ao caso em apreço, cabendo, portanto, fazer-se o distinguishing, uma vez que, diferentemente do paradigma supramencionado, in casu, o recurso extraordinário sob ID 53476993 (autos principais), sustenta a violação dos arts. 40, §8º e 149, §1º-A, da Carta Magna, aduzindo, em suma, a impossibilidade da continuidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao teto do regime geral de previdência, em razão da inconstitucionalidade do §1-A do artigo 140 da CF/88.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, exerço juízo de retratação, para reconsiderar a decisão agravada (ID 56203783) afastando a aplicação do precedente qualificado vinculado ao TEMA 933/STF, procedendo, imediatamente, à nova apreciação do recurso extraordinário (ID 53476993) nos autos do processo principal.
De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, vejamos.
O acórdão objeto do apelo extremo está assentado nos seguintes termos (ID 42922750 dos autos principais): “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO OBJETIVA IMPUGNAR EFEITOS CONCRETOS DA LEI.
MÉRITO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES SEGURADOS DO ISSM - INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
ART. 53 DA LEI MUNICIPAL 1.644/2020.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE A PARCELA QUE SUPERE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA ADI 3.105 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
DA COMPARAÇÃO COM AS ALÍQUOTAS FIXADAS POR NORMA FEDERAL NÃO SE CONSTATA VALORES INFERIORES AOS PRATICADOS NO MUNICÍPIO.
PORTARIA 636/2021 DO MTE.
BASE DE CÁLCULO.
REGRA DA SUJEIÇÃO AO ART. 40, § 18 DA CF É EXCEPCIONADA PELO ART. 149, § 1º-A DA CF.
REQUISITOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO.
PROVA DOS AUTOS.
A AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO NÃO CONSTITUI INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 933 DO STF.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.” (Grifos acrescidos) O apelo extremo não merece ser admitido pela suposta violação aos arts. 40, § 18, e 149, § 1º-A, da CF, uma vez que a questão levantada nas razões recursais, por exigir prévio exame de legislação local e do acervo fático-probatório dos autos, é impossível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ante o teor das Súmulas 280/STF e 279/STF.
Nessa senda, observa-se a recente jurisprudência da Corte Suprema: Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Contribuição previdenciária.
Servidor público inativo.
Incidência sobre os valores que superem o salário mínimo.
Existência de déficit atuarial a justificar a exação.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório.
Providência vedada em recurso extraordinário.
Incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário.
A hipótese atrai a incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1457381 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Nessa compreensão, exerço juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2°, do Código de Ritos, para reconsiderar a decisão agravada (ID 56203783), e em novo juízo de admissibilidade com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, INADMITO o recurso extraordinário (ID 53476993) nos autos do processo principal (8010656-10.2021.8.05.0039). (destaquei) Face o quanto decidido no ID 68378603, DOMINGOS ALVES FERREIRA e OUTRO interpuseram o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 67116007), posteriormente não conhecido por esta 2ª Vice-Presidência ante o reconhecimento de erro grosseiro (ID 71072634).
Inconformados, opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 71300323), para impugnar a decisão (ID 71072634) que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso excepcional (ID 68378603).
Diante do quanto relatado, constata-se, de ofício, o equívoco da decisão de ID 71072634, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de decisão que, proferida após o julgamento do Agravo Interno, inadmitiu o apelo extremo.
Ante o exposto, reconsidero, de ofício, a decisão de ID 71072634, ficando prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS ALVES FERREIRA e OUTRO (ID 71300323).
Por fim, à vista da pendência de apreciação do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 67116007), interposto por DOMINGOS ALVES FERREIRA e OUTRO, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68378603), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
24/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:36
Prejudicado o recurso
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22/10/2024 07:36
Outras Decisões
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16/10/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 08:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 05:21
Não conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES FERREIRA - CPF: *21.***.*53-04 (APELANTE)
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10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:58
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 08:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 05:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
30/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
23/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:45
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:45
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:45
Decorrido prazo de JASSIARA BARRETO DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:45
Decorrido prazo de LINDINALVA MENDES NEVES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:45
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINTO SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:45
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA E SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA DA AJUDA AMENO BOMFIM em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS PACHECO COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA MACHADO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de NICIA MARIA NAZARE DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ROZIMERY OLIVEIRA SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de EURILDES DOS SANTOS FIUZA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de IARA MARIA DE SOUZA CACIM em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ISABEL MENDES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO SANTIAGO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 02:14
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
19/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:45
Expedição de decisão.
-
17/01/2024 15:51
Negado seguimento a Recurso
-
07/12/2023 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2023 21:34
Juntada de Petição de Promoção - AP 8010656-10.2021.8.05.0039
-
26/11/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:46
Decorrido prazo de IARA MARIA DE SOUZA CACIM em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de LINDINALVA MENDES NEVES em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JASSIARA BARRETO DE JESUS em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Decorrido prazo de NICIA MARIA NAZARE DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA AJUDA AMENO BOMFIM em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ROZIMERY OLIVEIRA SALVADOR em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO RAMOS em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO SANTIAGO em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS PACHECO COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ISABEL MENDES DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINTO SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de EURILDES DOS SANTOS FIUZA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA MACHADO em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA E SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:36
Publicado Ementa em 10/04/2023.
-
30/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
30/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 15:34
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
10/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:00
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES FERREIRA - CPF: *21.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2023 15:19
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES FERREIRA - CPF: *21.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 17:07
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:34
Incluído em pauta para 28/03/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
10/03/2023 14:00
Solicitado dia de julgamento
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO RAMOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de JASSIARA BARRETO DE JESUS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de LINDINALVA MENDES NEVES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINTO SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA E SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA DA AJUDA AMENO BOMFIM em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS PACHECO COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA MACHADO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de NICIA MARIA NAZARE DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de ROZIMERY OLIVEIRA SALVADOR em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de EURILDES DOS SANTOS FIUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:29
Decorrido prazo de IARA MARIA DE SOUZA CACIM em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:28
Decorrido prazo de ISABEL MENDES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO SANTIAGO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 23/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 02:51
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:51
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO RAMOS em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:51
Decorrido prazo de JASSIARA BARRETO DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:51
Decorrido prazo de LINDINALVA MENDES NEVES em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINTO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA E SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA AJUDA AMENO BOMFIM em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS PACHECO COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA MACHADO em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de NICIA MARIA NAZARE DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de ROZIMERY OLIVEIRA SALVADOR em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de EURILDES DOS SANTOS FIUZA em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de IARA MARIA DE SOUZA CACIM em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de ISABEL MENDES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO SANTIAGO em 25/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:32
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO SANTIAGO em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:32
Decorrido prazo de ISABEL MENDES DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de IARA MARIA DE SOUZA CACIM em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de EURILDES DOS SANTOS FIUZA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de ROZIMERY OLIVEIRA SALVADOR em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de NICIA MARIA NAZARE DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA MACHADO em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS PACHECO COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA DA AJUDA AMENO BOMFIM em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA E SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINTO SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de LINDINALVA MENDES NEVES em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de JASSIARA BARRETO DE JESUS em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO RAMOS em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:33
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO SANTIAGO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ISABEL MENDES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de IARA MARIA DE SOUZA CACIM em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de EURILDES DOS SANTOS FIUZA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ROZIMERY OLIVEIRA SALVADOR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de NICIA MARIA NAZARE DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA OLIVEIRA MACHADO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS PACHECO COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA AJUDA AMENO BOMFIM em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINTO SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de LINDINALVA MENDES NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de JASSIARA BARRETO DE JESUS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO RAMOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:40
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:57
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:41
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2022 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
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