TJBA - 8041843-85.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:06
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8041843-85.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Alex Jesus De Oliveira Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323-A) Embargante: Municipio De Serrolandia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041843-85.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS EMBARGADO: ALEX JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s):DURVAL BORGES TAQUARY, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO ACORDÃO Ementa: Direito administrativo.
Recurso de embargos de declaração.
Concurso público.
Aprovação fora do número de vagas.
Preterições.
Verossimilhança.
Deferimento da liminar.
Acórdão mantido.
Aclaratórios rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liminar deferida no juízo de origem.
II.
Questão em discussão 2.
Existência de contradição no acórdão recorrido.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para manter a liminar deferido no juízo de origem, porquanto, em sede de cognição sumária, revelou-se verossímil a alegação de surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 5.
As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Aclaratórios rejeitados.
Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041843-85.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA e como embargado ALEX JESUS DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. -
24/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERROLANDIA em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:32
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEX JESUS DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 05:34
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERROLANDIA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERROLANDIA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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02/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:52
Incluído em pauta para 14/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/05/2024 10:06
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERROLANDIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEX JESUS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer_8041843_85.2023.8.05.0000_Agravo de Instrumento_Mandado de Segurança_Concurso Público
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28/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERROLANDIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEX JESUS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2023 03:18
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ALEX JESUS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEX JESUS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:06
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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02/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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