TJBA - 0001425-21.2006.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001425-21.2006.8.05.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Evani Almeida Novais Advogado: Jose Roberto Coelho Da Silva (OAB:BA32733) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828) Advogado: Fabiana Oliveira Rocha (OAB:BA21299) Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 0001425-21.2006.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: EVANI ALMEIDA NOVAIS SENTENÇA Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de EVANI ALMEIDA NOVAIS em que lhe é imputada a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
A denúncia foi tacitamente recebida em 18 de janeiro de 2007 (ID 143111111).
Na oportunidade, foi determinada a citação por edital da acusada, porque a citação pessoal não se realizou, conforme certificado no ID 143111110 - p. 1.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição punitiva e, em consequência, requereu o arquivamento do feito, conforme parecer de ID 143111110.
Em saneamento do acervo foram determinadas buscas por endereços da acusada.
Foi informado o mesmo endereço constante na denúncia e a citação, desta vez, foi exitosa.
A acusada apresentou resposta à acusação, aduzindo, em síntese, as questões preliminares de nulidade da citação editalícia e extinção da punibilidade pela prescrição (ID 435590111).
Ouvido o Ministério Público concordou com os argumentos da defesa e pugnou pela declaração de nulidade da citação editalícia e reconhecimento da prescrição punitiva, conforme pronunciamento de ID 440962608.
Vieram conclusos.
Decido.
Assiste razão à defesa, no que foi secundada pelo Parquet.
Da análise dos autos, conclui-se que a acusada não se ocultou para frustrar a persecução penal.
Ao ser localizada no mesmo endereço que informou durante o inquérito policial e registrado na denúncia, depreende-se que os meios para localizá-la não foram esgotados.
Registro que é possível ter havido melhoramentos urbanos na região onde ela mora, com a inserção de numeração nas residências, o que deve ter possibilitado a citação pessoal.
Declaro nulas a citação editalícia e a decisão suspensiva do processo e prazo prescricional proferida em 7 de março de 2007 (ID 143111116).
Em seguida, reconheço que, lamentavelmente, o Estado perdeu, diante do decurso do tempo, o jus puniendi.
A pretensão punitiva estatal, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o delito.
A pena máxima in abstrato do delito imputado ao agente é de 5 (cinco) anos.
Assim, a prescrição ocorre decorridos 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
A única causa de interrupção do prazo foi o recebimento da denúncia.
Com isso, operou-se a prescrição em 17 de janeiro de 2019.
Em face do exposto, julgo, por sentença, extinta a punibilidade da acusada Evani Almeida Novaes, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III, ambos do Código Penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
Deixo de mandar intimar pessoalmente o(a) agente, porque não remanesce nenhum interesse recursal.
Havendo vítima(s) determinada(s), intime(m)-se.
Caso não seja(m) localizada(s) para intimação pessoal no endereço informado nos autos, o que revela manifesto desinteresse, dispenso a publicação de edital com essa finalidade, em nome do princípio da economia processual.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as providências necessárias.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
04/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 22:22
Conclusos para despacho
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28/09/2021 00:59
Devolvidos os autos
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05/07/2021 14:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/12/2020 09:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/02/2020 09:44
Ato ordinatório
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03/09/2019 10:53
Ato ordinatório
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15/01/2018 15:25
Ato ordinatório
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14/07/2017 10:01
Ato ordinatório
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01/08/2013 11:36
Ato ordinatório
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01/11/2012 15:32
Ato ordinatório
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18/04/2012 18:02
RECEBIMENTO
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11/04/2012 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/03/2012 13:01
RECEBIMENTO
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27/02/2012 09:28
CONCLUSÃO
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27/02/2012 09:26
PETIÇÃO
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01/03/2011 09:18
Ato ordinatório
-
19/01/2010 17:48
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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