TJBA - 8000502-55.2020.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2024 05:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 10:16
Expedição de intimação.
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06/05/2024 10:16
Expedição de intimação.
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30/04/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000502-55.2020.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Reu: Rita Luzia Dos Santos Gabriel Reu: Francisco Eloy De Almeida Intimação:
Vistos.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Em síntese a parte ré opôs embargos de declaração, sob a alegação de que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que não foram incluídas na sentença as parcelas que se vencerem do contrato enquanto durar a obrigação. É breve o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, à luz do que preceituam os artigos 1.022, incisos I, II e III, do CPC têm a finalidade precípua de sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
De fato, assiste razão à embargante, no que concerne à não inclusão das aludidas parcelas, portanto, na sentença constante do ID 369772798: Onde se lê: (…) “Do exposto, com fundamento nos arts. 389 e 394, ambos do código civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 44.869,07 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos), DEMONSTRADO NA INICIAL, ACRRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, os quais devem incidir desde o vencimento da dívida, até seu efetivo pagamento e, ainda, custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em 10% do valor da condenação na conformidade do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. . (…) Leia-se: (…) “Do exposto, com fundamento nos arts. 389 e 394, ambos do código civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 44.869,07 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos), DEMONSTRADO NA INICIAL, BEM COMO AS VINCENDAS NO DECORRER DO PROCESSO, forte no art. 323 do CPC, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, os quais devem incidir desde o vencimento da parcela, até seu efetivo pagamento, obedecendo os índices estipulados no contrato pactuado, nos termos da súmula 381 do STJ, e, ainda, custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em 10% do valor da condenação na conformidade do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (…) Destarte, conheço e julgo procedente os embargos de declaração, para aclarar a parte dispositiva da sentença nos termos acima aduzidos, os quais passam a integrar a sentença embargada para todos os efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Jaguarari, data registrada no sistema.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO JUIZ DE DIREITO SEC.
VIRTUAL -
21/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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08/07/2023 11:59
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:58
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 12:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 15:46
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 18/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:06
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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08/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 08:51
Expedição de intimação.
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19/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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23/05/2022 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:26
Expedição de intimação.
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05/01/2021 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOY DE ALMEIDA em 10/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 07:47
Decorrido prazo de RITA LUZIA DOS SANTOS GABRIEL em 10/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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01/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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26/08/2020 03:20
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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11/08/2020 08:53
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2020 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 08:12
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2020 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2020 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 09:12
Expedição de citação via Central de Mandados.
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28/07/2020 09:12
Expedição de citação via Central de Mandados.
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27/07/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 18:19
Conclusos para despacho
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24/07/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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