TJBA - 0000429-27.2010.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:20
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 13:31
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000429-27.2010.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Terezinha Da Gloria Dias Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000429-27.2010.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: TEREZINHA DA GLORIA DIAS Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735), MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29157) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de prestação continuada (BPC LOAS), bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Infere-se das diversas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo que a produção de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rápida solução do litígio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, uma vez que o INSS usualmente celebra composição quando a incapacidade é constatada por perícia e os demais requisitos para o benefício estão atendidos.
Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, primazia da resolução de mérito, da persuasão racional do juiz, confiabilidade e capacidade técnico-científica e, ainda, com base nos arts. 139, VI, e 370, ambos do CPC, determino a produção da prova pericial.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial, revogo, em parte, o benefício da justiça gratuita, exclusivamente no que tange aos honorários periciais médicos, tendo em vista a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça para todos os demais atos do processo.
Assim, nomeio como perito Dr.
LEANDRO DE MAGALHAES TEIXEIRA, CRM 21339, médico neurologista, com endereço em Paramirim/BA, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Fixo os honorários periciais médicos em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cujo pagamento deverá ser realizado pela própria parte autora ao perito nomeado, quando da realização da perícia.
Intimem-se os litigantes para dar-lhes ciência da prova pericial e, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e documentos necessários à realização da perícia (relatórios, exames, receitas médicas etc.), na forma do art. 465, § 1.º, do CPC, caso ainda não conste dos autos.
As partes poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistente técnico para acompanhar a perícia.
Na sequência, cientifique-se o perito da nomeação realizada, do valor arbitrado de honorários e dos quesitos apresentados pelas partes.
Em caso de aceitação do encargo, deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realização da perícia, através do e-mail [email protected].
Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe são aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo; (d) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia, sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (e) deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta Comarca; (f) deverá responder aos quesitos constante nos autos.
Após, cientifiquem-se as partes do local, dia e hora designado pelo perito para realização da perícia.
Advirto à parte autora que eventual não comparecimento à perícia importará na preclusão da produção de prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Eventual silêncio será reputado como concordância com o laudo.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/10/2024 18:27
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 13:51
Nomeado perito
-
31/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:12
Juntada de conclusão
-
13/08/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE PARAMIRIM em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:16
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 13/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:16
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:52
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
17/06/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 11:58
Expedição de ofício.
-
14/06/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 12:51
Expedição de ofício.
-
05/05/2022 11:42
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 11:08
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 13:25
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 28/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 13:25
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 11:18
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
24/04/2021 11:18
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
23/04/2021 03:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:57
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:50
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2019 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 05:13
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 05:13
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 05:08
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
13/09/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 05:08
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
13/09/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 15:33
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 15:33
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 15:33
Expedição de intimação.
-
10/09/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 20:21
Devolvidos os autos
-
09/03/2017 16:58
PETIÇÃO
-
13/07/2010 11:50
CONCLUSÃO
-
13/07/2010 11:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
13/07/2010 11:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2010
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030851-02.2022.8.05.0000
Maria Climaco Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 15:06
Processo nº 8066459-63.2019.8.05.0001
Polifrios Comercio de Alimentos LTDA - M...
Brf S.A.
Advogado: Wagner Mansur Correia de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2019 17:36
Processo nº 0000243-38.2012.8.05.0153
Marcio Frank Meira Matias
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2012 09:06
Processo nº 8064589-10.2024.8.05.0000
Janderson Bispo dos Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Gabriela Oliveira Vieira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 08:44
Processo nº 8001957-84.2020.8.05.0000
Carlla Patricia de Souza Costa
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 12:40