TJBA - 8000535-45.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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03/05/2025 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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03/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 15:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/04/2025 09:59
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8000535-45.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Natividade Dos Santos Oliveira Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-45.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Sentença que condenou o município a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados por ex-servidora no período de sua atividade.
A possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia é amplamente aceita pela jurisprudência.
Tendo em vista que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e que, na hipótese, não foi usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú, estabelecido por meio da Lei Municipal Nº 1.856/2007, disciplinou o referido benefício e previu o direito à licença-prêmio.
No caso em tela, quanto ao direito às licenças-prêmio pleiteadas pela requerente, compulsando os autos, vê-se que a apelada laborou por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos junto à municipalidade.
Destaque-se que o Município não impugna, em qualquer momento, a quantidade de número de meses de licença-prêmio não gozados pela servidora, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Neste sentido, tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, correlatas aos períodos requeridos, como devidamente exposto pela sentença invectivada.
Outrossim, ainda que eventualmente não tenha ocorrido pedido administrativo pela parte autora, como alegado pelo Apelante em suas razões recursais, o robusto entendimento jurisprudencial é o de que tal requerimento seria mesmo dispensável.
Demais disso, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independe até mesmo de legislação específica, tendo em vista que a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública decorre dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva.
Depreende-se, portanto, que a conduta do Ente Municipal foi eivada de ilegalidade, uma vez que, observado o requisito temporal, é vedado ao Poder Público negar a concessão do direito previsto expressamente na legislação.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000535-45.2023.8.05.0105, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e como apelada MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. -
17/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:54
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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21/07/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:53
Expedição de sentença.
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18/06/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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07/04/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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28/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 17:21
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 19:05
Expedição de despacho.
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23/03/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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