TJBA - 8061297-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:48
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:45
Juntada de Ofício
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de GILVANDRO BAYLAO DINIZ NETO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 03:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:11
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GILVANDRO BAYLAO DINIZ NETO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8061297-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Agravado: Gilvandro Baylao Diniz Neto Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061297-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: GILVANDRO BAYLAO DINIZ NETO Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itau Unibanco Holding S.A. contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que revogou a medida liminar de busca e apreensão, em virtude da possível conexão com ação revisional ajuizada anteriormente por GILVANDRO BAYLAO DINIZ NETO.
Nas razões recursais (ID 70655867), o Agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, fundamentando seu argumento na Súmula 410 do STJ, que estabelece a necessidade de intimação pessoal para imposição de multas.
Argumenta que, sem essa intimação, a exigência de multa diária é improcedente.
Aduz ainda a exiguidade do prazo determinado para a restituição do bem, de cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, sustentando que tal prazo é insuficiente devido às complexidades do ato administrativo necessário à devolução.
Pleiteia, portanto, a ampliação do prazo, ao argumento de que a decisão ofende o princípio da razoabilidade.
O Agravante também defende a revisão do valor da multa com base na natureza coercitiva das astreintes e no princípio do enriquecimento sem causa, argumentando que a multa estabelecida é excessiva e se tornou mais vantajosa para o Agravado que cumprir a obrigação.
Cita o artigo 537, §1º do CPC, que permite a revisão do valor da multa sempre que constatada a sua excessividade.
Por fim, requer a exclusão ou a redução do valor da multa e, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da determinação judicial, sob pena de astreintes.
Preparo realizado no id. 70656569 É o que impunha relatar.
Decido.
Registro que o presente recurso envolve pedido de tutela de urgência, circunstância que autoriza a imediata apreciação da matéria.
Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, do Código de Ritos, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, porquanto a agravante logrou colacionar ao caderno processual os documentos tidos por obrigatórios.
Verifico, também, ter sido, a irresignação, apresentada tempestivamente.
Nestes termos, tenho que a concessão da medida pressupõe a verificação simultânea da probabilidade do direito controvertido e o risco de inutilidade do provimento final.
Eis o teor do art. 300 do Códex novo: CPC|Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, examinando os autos, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, observo que os fundamentos invocados pelo recorrente preenchem, parcialmente, os requisitos legais tendentes à concessão da tutela recursal de urgência, ainda que parte dela.
A análise dos autos revela que não assiste razão ao Agravante no que concerne à invocação da Súmula 410 do STJ.
A referida súmula dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Contudo, observa-se que, no presente caso, a multa não foi exigida ou cobrada até o momento, tratando-se apenas de medida coercitiva previamente fixada como incentivo ao cumprimento da obrigação imposta.
Dessa forma, a ausência de intimação pessoal para cumprimento não impede a fixação da multa.
Quanto ao valor, verifica-se que o montante fixado, de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, não se mostra excessivo ou desproporcional, sendo compatível com a função coercitiva das astreintes.
A multa diária, fixada dentro de um parâmetro razoável, busca assegurar o cumprimento da obrigação de devolver o bem em questão, sem se converter em um ônus exorbitante ao Agravante ou em fonte de enriquecimento indevido ao Agravado.
O montante estabelecido se alinha com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao propósito coercitivo sem gerar desequilíbrio na relação processual.
A probabilidade do direito do Agravante encontra suporte, pois a ampliação do prazo para a devolução do veículo representa ajuste necessário, diante da revogação da tutela, sem a quitação da mora e da complexidade administrativa envolvida na restituição.
Quanto ao perigo na demora, nota-se que a exigência de cumprimento em prazo exíguo, sob pena de multa, pode resultar em prejuízos de difícil reparação ao Agravante, que estaria sujeito a sanção pecuniária por um descumprimento que não decorre de inércia, mas das limitações práticas para cumprimento da ordem judicial em prazo tão reduzido.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para ampliar o prazo de devolução do veículo ao Agravado para vinte (20) dias, mantida a multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, caso não cumprida a obrigação no prazo assinalado.
Comunique-se ao douto Juiz da causa, encaminhando cópia desta decisão.
Intime-se a parte ré, ora agravada, na forma da lei, facultando-lhe o oferecimento de sua resposta no prazo legal.
Findo os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatora para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
01/11/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:00
Juntada de Ofício
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31/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/10/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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