TJBA - 8028523-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:44
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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23/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 11:23
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:57
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/06/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:47
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/05/2025 09:40
Solicitado dia de julgamento
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06/04/2025 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:52
Juntada de Petição de ED em MS 8028523_31.2024.8.05.0000 _ciência despac
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS BRASILIANO SILVA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8028523-31.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Luis Brasiliano Silva Filho Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028523-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIS BRASILIANO SILVA FILHO Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA NAS REFERÊNCIAS IV E V - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ - NEGADO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTAMENTO – POLICIAL CIVIL INATIVO - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO A PARTE IMPETRANTE DE PERCEPÇÃO DA GAPJ IV DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAPJ V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR, COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS. 1.
Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2.
Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência ou a prescrição alegadas. 4.
Não subsiste a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração não se volta contra lei em tese e sim contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de isonomia com evolução da GAPJ às referências IV e V para inativos e pensionistas. 5.
A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.146/97 e 12.601/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 6.
Assente o entendimento nesta corte de que a GAPJ – Gratificação de Atividade Policial Judiciária tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral, paga a todos os policiais civis indistintamente, comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 7.
Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 8.
Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAPJ, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAPJ V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. 9.
Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, ressalvados e descontados os valores percebidos a título de GAPJ na referência III.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028523-31.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIS BRASILIANO SILVA FILHO e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, afastar a necessidade de suspensão pelo TEMA 1017, do STJ, afastar de ofício A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, afastar AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, alegações quanto a INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, afastamento e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/11/2024 04:06
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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30/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:24
Concedida em parte a Segurança a LUIS BRASILIANO SILVA FILHO - CPF: *99.***.*05-04 (IMPETRANTE).
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29/10/2024 10:23
Concedida em parte a Segurança a LUIS BRASILIANO SILVA FILHO - CPF: *99.***.*05-04 (IMPETRANTE).
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24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:33
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/10/2024 16:38
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:07
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA_NÃO INTERVENÇÃO DO MP_INTERESSE SECUNDÁRIO
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11/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de mandado
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19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS BRASILIANO SILVA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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