TJBA - 0547303-08.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
30/07/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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24/07/2025 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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24/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:49
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0547303-08.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: Premiere Consultoria E Terceirizacao De Servicos Ltda - Me Executado: Luiza Souza Dos Santos Executado: Vanda Maria Da Conceicao Carvalho Executado: Edvaldo Alves Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0547303-08.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PREMIERE CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, LUIZA SOUZA DOS SANTOS, VANDA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, EDVALDO ALVES CARVALHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de PREMIERE CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, LUIZA SOUZA DOS SANTOS, VANDA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO e EDVALDO ALVES CARVALHO.
A parte autora requereu a expedição de mandado de citação por meio eletrônico (Id 352021867).
Analisados os autos.
DECIDO.
Considerando a edição dos Atos Conjuntos 4/2021 e 05/2023, restou autorizada a realização dos atos citatórios mediante a utilização de meios eletrônicos, como telefone, e-mail e aplicativo de mensagens.
Contudo, é importante pontuar que a citação é ato formal e efetiva certeza do seu recebimento pelo destinatário é indispensável à validade do ato.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Nesse contexto, autorizo a realização da citação por meio eletrônico, dirigido aos contatos informados na petição de Id 352021867, devendo o oficial responsável pela diligência, observar os elementos atinentes à certeza da entrega da mensagem à pessoa do citando, nos termos da iterativa jurisprudência do STJ.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias comprovar o pagamento das custas de citação por oficial de justiça, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com o comprovante de pagamento nos autos, cite-se por meio eletrônico, nos termos do despacho de ID 256340584.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
29/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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07/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 12:12
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:00
Mero expediente
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31/03/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/11/2018 00:00
Publicação
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27/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2018 00:00
Mero expediente
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31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2018 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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