TJBA - 8149046-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:50
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8149046-06.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ruy Eduardo Almeida Britto Advogado: Cassio Lima Cardoso (OAB:SP133268) Advogado: Vinicius Marques Da Silva (OAB:SP482605) Reu: George Wallace Pereira Cedraz Lopes Advogado: George Wallace Pereira Cedraz Lopes (OAB:BA33557) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8149046-06.2023.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO RÉU: REU: GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Proposta esta ação de despejo por falta de pagamento, o autor, no arrazoado de id.452041308, informou a desocupação do imóvel pelo réu que, inclusive, embora citado, não contestou; e, nesses termos, pediu o autor a extinção do feito por perda de objeto.
Os autos vieram conclusos.
Considerando que o réu não contestou, é revel, o que ora decreto, forte no art. 344 do CPC.
Embora a conduta do acionado, devolvendo o imóvel locado após a propositura desta ação, implique, a priori, reconhecimento da procedência do pedido do autor, verifico que não houve ato judicial de reconhecimento do pedido autoral, em especial manifestação expressa, de modo a fazer incidir o art.487, III, a, do CPC.
Em tais condições, entendo que o pedido de decretação de despejo, embora necessário quando da propositura desta ação, não mais subsiste por perda de objeto (perda superveniente), o que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito, por ausência de necessidade/utilidade desta ação, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, este processo não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com a demanda deixou de existir, razão por que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa, já que deu causa a este processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
15/10/2024 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de CASSIO LIMA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:59
Decorrido prazo de GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:24
Decorrido prazo de RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:24
Decorrido prazo de GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:18
Decorrido prazo de GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:48
Decorrido prazo de RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:48
Decorrido prazo de GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES em 12/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 16:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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12/11/2023 16:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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08/11/2023 14:50
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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