TJBA - 8010141-41.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 07:47
Decorrido prazo de CELSO DA CONCEICAO AZEVEDO *17.***.*82-00 em 11/02/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:03
Decorrido prazo de CELSO DA CONCEICAO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:41
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8010141-41.2024.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Celso Da Conceicao Azevedo Embargado: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Embargante: Celso Da Conceicao Azevedo *17.***.*82-00 Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8010141-41.2024.8.05.0080 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CELSO DA CONCEICAO AZEVEDO e CELSO DA CONCEICAO AZEVEDO *17.***.*82-00, em face de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a parte autora alega que enfrentou dificuldades financeiras por motivos alheios à sua vontade, o que ocasionou o não pagamento das parcelas do financiamento.
Todavia, manifesta interesse em pagar o débito, desde que as parcelas sejam ajustadas à sua atual condição financeira.
Requer seja concedido efeito suspensivo.
Juntou documentos.
Este Juízo, ao passo que deferiu a gratuidade, denegou o efeito suspensivo pleiteado (ID. 441555262).
Na sequência, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID. 442745432).
A embargada ofereceu impugnação (ID. 447084804), pugnando pelo prosseguimento da execução.
Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 452681333).
Embora as partes tenham mencionado a possibilidade de acordo e apesar do despacho proferido nos autos da execução em apenso, nenhuma dos litigantes ratificou o desejo de intentar a composição do conflito, de modo que recomenda-se o prosseguimento do presente feito.
Nada mais havendo, é o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Na dicção do art. 917 do Código de Processo Civil, em sede de embargos à execução, a parte executada pode alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Compulsando-se os autos, nota-se que os embargos foram opostos sem a apresentação de nenhuma matéria de defesa acima elencada, visto que o executado alegou tão somente que não pagou o débito, porque enfrentou dificuldades financeiras.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, injustificadamente, e pugnou para que sejam observadas as regras de impenhorabilidade, estabelecidas no art. 833 do CPC.
Por conseguinte, não havendo nenhuma razão que afaste a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, pela parte embargante, observada a suspensão da exigibilidade garantida ao beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
25/10/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CELSO DA CONCEICAO AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:55
Expedição de decisão.
-
25/04/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000373-55.2018.8.05.0076
A Justica Publica
Gabriel Lopes de Jesus
Advogado: Leoneu da Silva Bandeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2018 15:59
Processo nº 0000373-55.2018.8.05.0076
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Leonel da Silva Bandeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 11:37
Processo nº 8000250-45.2017.8.05.0240
Maria Aparecida Nascimento de Deus
Prefeito Municipal
Advogado: Mauro Teixeira Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 8156321-69.2024.8.05.0001
Maria de Lourdes Bernardo Assis Meneses
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Adolfo Rabello Leite Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 08:46
Processo nº 8001382-96.2024.8.05.0142
Aparecida Maria Passos Silva
Zelito Goncalves dos Passos
Advogado: Dulce Paloma Vidal Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 17:59