TJBA - 8041172-62.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Ciência_ 8041172_62.2023.8.05.0000_Mandado de Segurança_Despacho que determina a certificação do trâ
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10/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:36
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 22:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de 8041172_62.2023.8.05.0000_Mandado de Segurança_Despacho que determina intimação para se manifestar s
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23/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8041172-62.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Elias Pereira Lopes Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041172-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIAS PEREIRA LOPES Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ELEVAÇÃO DA GCET.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REFUTADA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA A PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GCET.
CARÁTER GENÉRICO DA VERBA.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
PERCENTUAL DE 125% EM RELAÇÃO AO OFICIALATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC e não tendo o ente estatal logrado se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório, rejeita-se a impugnação. 2.
Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.
Precedentes. 3.
Rejeita-se a prefacial de prescrição do fundo do direito, com incidência da Súmula 85 do STJ, considerando-se o trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes. 4.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de litispendência na forma do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe não induzir o mandado de segurança coletivo litispendência em face do individual. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada para julgamento conjunto com o mérito. 6.
No mérito, tem-se que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.
Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, qual seja, o de 1º Tenente. 7.
Em que pese este julgador possuir entendimento contrário à tese jurídica admitindo a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041172-62.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELIAS PEREIRA LOPES e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05 -
01/11/2024 04:20
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Ciência_8041172_62.2023.8.05.0000_Mandado de Segurança_Servidor Público_Policial Militar da resreva
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31/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:26
Concedida a Segurança a . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
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26/10/2024 08:43
Concedida a Segurança a ELIAS PEREIRA LOPES - CPF: *34.***.*43-20 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:20
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/09/2024 15:28
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 20:58
Juntada de Petição de parecer_8041172_62.2023.8.05.0000_Mandado de Segurança_Policial Militar da Reserva_GCET_Interesse me
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07/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA LOPES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA LOPES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:24
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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16/03/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2023 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:53
Juntada de Petição de mandado
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24/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:00
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de mandado
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01/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 03:28
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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