TJBA - 0015150-26.2011.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0015150-26.2011.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Daniel De Souza Martins Advogado: Valleria Sousa Bastos (OAB:BA16028-A) Advogado: Horacio Da Cunha Bastos (OAB:BA16213-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0015150-26.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: DANIEL DE SOUZA MARTINS Advogado(s): VALLERIA SOUSA BASTOS (OAB:BA16028-A), HORACIO DA CUNHA BASTOS (OAB:BA16213-A) IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 11270445), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” do permissivo Constitucional, em face de Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 11270431), que concedeu a segurança para determinar que as autoridades indicadas como coatoras procedessem a imediata convocação do impetrante para a realização dos exames pré-admissionais, e caso aprovado nesta etapa, procedessem a sua matrícula do mesmo no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, e logrando êxito neste, procedessem sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar Masculino do Estado da Bahia, da Região 04 (Ilhéus – Interior), nos termos da ementa abaixo transcrita: Mandado de Segurança.
Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Preliminares de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e de incompetência deste Tribunal para julgar o mandamus rejeitadas, vez que o certame foi realizado pela Secretaria da Administração através do Edital SAEB/01/2008.
Preliminar de decadência do writ também rejeitada, porquanto o impetrante não se insurge contra as regras editalícias, mas sim contra ato omissivo da Administração Pública, que não procedeu sua convocação, durante o prazo de validade do concurso, para prosseguir no certame, após a exclusão dos candidatos do cadastro de reserva, convocados em 03/06/2011.
A ofensa ao direito do impetrante ocorreu após o término da validade do concurso, em 22/07/2011, pelo que, impetrado o mandado de segurança em. 10/11/2011, portanto dentro do prazo.
Mérito.
Quando convocou, em 03/06/2011, candidatos do cadastro de reserva para o cargo de Soldado Policial Militar Masculino, da Região 4 (Ilhéus -— Interior), para o qual foi classificado o impetrante, a Administração demonstrou a inequívoca necessidade de preenchimento dessas vagas.
Considerando que foram convocados para referida região e cargo candidatos do cadastro de reserva até a 592º posição, e nos autos restou comprovado que 142 não ocuparam referidas vagas, não podendo ser afastada a necessidade de preenchimento das mesmas, possui o impetrante direito líquido e certo a convocação para realizar os exames pré-admissionais.
Isto porque classificado na 621º posição, ou seja, a apenas 29 vagas do número final de convocados, estando dentro do número de vagas cuja necessidade de contratação foi demonstrada.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Segurança Concedida para determinar que as autoridades indicadas como coatoras procedam a imediata convocação do impetrante para realizar os exames pré-admissionais, e caso aprovado nesta etapa, procedam a matrícula do mesmo no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, e logrando êxito neste , procedam sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar Masculino do Estado da Bahia, da Região 06 (Barreiras -— Interior).
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente não acolhidos (ID 11270442).
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 2º, 5º, XXXV, 37, caput, incisos I, II e III, 84, inciso XXV e 93, todos da Constituição Federal, além da Súmula 15 do STF.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 11270449.
O citado Recurso extremo foi admitido, consoante decisão de ID 11270451 – fls. 4-6.
Remetidos os autos à Instância Superior, estes retornaram com despacho (ID 11270468), determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, observando-se o RE n.º 766.304-RG – TEMA 683 e RE 837.311-RG – TEMA 784.
Em seguida, o referido Recurso Extraordinário foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 11270472), até o definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 766.304, vinculado ao TEMA 683, suspensão mantida nos termos da decisão de ID 11270476.
Posteriormente, foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Supremo Tribunal Federal (ID 62295851).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Após detida análise dos autos, constato que o Acórdão vergastado, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança pleiteada para determinar que as autoridades indicadas como coatoras procedessem a imediata convocação do impetrante para a realização dos exames pré-admissionais, mesmo reconhecendo que a ofensa ao direito do impetrante ocorreu após o término da validade do concurso (22/07/2011).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”, firmou a seguinte tese: TEMA N.º 683 - A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
Vale a transcrição da ementa do acórdão do Recurso Extraordinário citado, eleito como paradigma, do Plenário do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) Nesse contexto, por precaução e determinação do Supremo Tribunal Federal, ante a existência de precedente qualificado quanto à matéria discutida neste caderno processual, amparado no artigo 1.030, inciso II, do Código de Ritos e artigo 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos a Exmo.
Sr.
Relator, ou seu(a) substituto(a), para que verifique se é hipótese de retratação por órgão colegiado.
Na oportunidade, em atenção ao teor da certidão de ID 71913565, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito as decisões de ID’s 67592453 e 67593900, proferidas por esta 2ª Vice-Presidência, tendo em vista não guardam relação com o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Secretaria da Seção de Recursos para que proceda ao desentranhamento das aludidas decisões, a fim de evitar tumulto processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
08/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:56
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/02/2021.
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22/02/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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18/02/2021 13:08
Expedição de ato ordinatório de virtualização de autos físicos.
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18/02/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2020 07:32
Devolvidos os autos
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08/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/01/2018 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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17/01/2018 00:00
Publicação
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07/06/2017 00:00
Conclusão
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07/03/2017 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/03/2017 00:00
Mero expediente
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07/03/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Conclusão
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24/01/2017 00:00
Recebido do STF - Repercussão Geral
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24/01/2017 00:00
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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18/01/2017 00:00
Petição
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18/09/2012 00:00
Recebimento
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31/08/2012 00:00
Remetido ao STJ
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20/08/2012 00:00
Recurso especial
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20/08/2012 00:00
Recurso extraordinário
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20/08/2012 00:00
Publicação
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31/07/2012 00:00
Conclusão
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31/07/2012 00:00
Decurso de Prazo
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25/07/2012 00:00
Petição
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06/07/2012 00:00
Publicação
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05/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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05/07/2012 00:00
Petição
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05/07/2012 00:00
Petição
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02/05/2012 00:00
Reativação
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02/05/2012 00:00
Petição
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24/04/2012 00:00
Publicação
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16/04/2012 00:00
Publicação
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10/04/2012 00:00
Inclusão em pauta
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22/03/2012 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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30/01/2012 00:00
Petição
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27/01/2012 00:00
Petição
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26/01/2012 00:00
Petição
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24/01/2012 00:00
Documento
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12/01/2012 00:00
Documento
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12/01/2012 00:00
Documento
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19/12/2011 00:00
Publicação
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19/12/2011 00:00
Publicação
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15/12/2011 00:00
Liminar
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29/11/2011 15:11
Recebimento
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29/11/2011 11:33
Remessa
-
29/11/2011 11:32
Conclusão
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29/11/2011 10:52
Recebimento
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28/11/2011 17:10
Remessa
-
28/11/2011 14:55
Distribuição
-
24/11/2011 16:34
Recebimento
-
10/11/2011 11:46
Remessa
-
10/11/2011 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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