TJBA - 0013642-43.2012.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/11/2024 19:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0013642-43.2012.8.05.0248 Petição Cível Jurisdição: Serrinha Requerente: Antonio Felix Da Fonseca Sobrinho Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277) Requerido: Thome Felix Da Fonseca Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Primeira Vara Cível Assunto: [Retificação de Nome] Processo: 0013642-43.2012.8.05.0248 Autor: ANTONIO FELIX DA FONSECA SOBRINHO Réu: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo.
No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia.
Esta não pode ser premiada, obviamente.
Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito.
Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes.
Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320).
Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, II, III e VI.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90).
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, Bahia, 21 de outubro de 2024.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
22/10/2024 10:26
Expedição de intimação.
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21/10/2024 22:18
Expedição de intimação.
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21/10/2024 22:17
Indeferida a petição inicial
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13/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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11/06/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 08:27
Expedição de intimação.
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10/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2021 19:41
Decorrido prazo de ERIDSON RENAN SOUZA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:11
Conclusos para despacho
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06/11/2020 04:13
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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22/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:33
Conclusos para despacho
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12/06/2019 20:04
Devolvidos os autos
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22/05/2019 16:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/05/2019 16:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/07/2018 11:04
REMESSA
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20/07/2018 10:56
Ato ordinatório
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16/07/2018 12:09
REMESSA
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13/07/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/05/2018 11:18
REMESSA
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18/01/2016 13:40
REMESSA
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01/10/2015 16:21
REMESSA
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24/10/2014 09:49
REMESSA
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24/10/2014 08:52
DOCUMENTO
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14/01/2014 09:30
REMESSA
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15/07/2013 11:48
OFÍCIO
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23/05/2013 08:52
MANDADO
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22/05/2013 12:31
REMESSA
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22/05/2013 12:25
OFÍCIO
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20/05/2013 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/04/2013 16:18
REMESSA
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02/04/2013 09:13
REMESSA
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26/03/2013 10:15
REMESSA
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25/03/2013 09:27
REMESSA
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25/03/2013 09:25
PETIÇÃO
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25/03/2013 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2013 12:41
REMESSA
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27/02/2013 08:30
REMESSA
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26/02/2013 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/02/2013 12:19
RECEBIMENTO
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17/12/2012 10:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/11/2012 14:28
REMESSA
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08/11/2012 13:13
REMESSA
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08/11/2012 11:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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