TJBA - 0504215-46.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 11:11
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de JEMERSON CONCEICAO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de SGTPM Ubirajara de Andrade Santos Mat em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SDPM Adailton Silva Maia Mat em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SDPM Aldivan Borges Muniz Mat em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0504215-46.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jemerson Conceicao De Souza Advogado: Josenildo Coelho Teodoro (OAB:BA41079-A) Terceiro Interessado: Sgtpm Ubirajara De Andrade Santos Mat Terceiro Interessado: Sdpm Adailton Silva Maia Mat Terceiro Interessado: Sdpm Aldivan Borges Muniz Mat Terceiro Interessado: Ingrid Carvalho De Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504215-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JEMERSON CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s): JOSENILDO COELHO TEODORO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Pereira de Oliveira Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO ACUSADO, EM PRIMEIRO GRAU, A REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
PLEITOS RECURSAIS.
I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROVIDO. 1.
A Nobre Defesa que alega falta de provas para condenar o apelante pelo crime de roubo majorado.
Contudo, o recorrente foi capturado com o material roubado. 2.
A vítima reconheceu o réu como assaltante e a palavra da vítima é valorizada em crimes contra o patrimônio, especialmente quando são cometidos às escondidas. 3.
Acrescenta-se que a jurisprudência rejeita a tese de descredibilização dos depoimentos policiais sem provas de parcialidade, sendo os depoimentos válidos e alinhados às outras evidências. 4.
Diante disso, conclui-se que o apelante cometeu o crime de roubo majorado e não há motivos para absolvição por insuficiência de provas.
II – DOS PEDIDOS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1.
Com relação ao pedido de decote da causa geral de aumento de pena do concurso formal, não há de ser conhecido por falta de interesse recursal, visto que o réu jamais fora condenado nos termos do artigo 70 do Código Penal. 2.
Relativo à causa de aumento de pena do concurso de pessoas, insta-se salientar a jurisprudência do STJ, a qual entende que “Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.” (AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
IMPROVIDOS NA EXTENSÃO CONHECIDA.
CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO EM PARTE, JULGADO NO MÉRITO, IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, PARA MANTER HÍGIDA A SENTENÇA PRIMEVA, EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, tombados sob nº. 0504215-46.2020.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como recorrente JEMERSON CONCEIÇÃO DE SOUZA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE da apelação, julgando-a IMPROVIDA NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARA MANTER HÍGIDA A SENTENÇA PRIMEVA EM SUA COMPLETUDE, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, . -
01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:42
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de JEMERSON CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *67.***.*99-33 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:34
Conhecido em parte o recurso de JEMERSON CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *67.***.*99-33 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:28
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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14/10/2024 10:09
Solicitado dia de julgamento
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14/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
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04/10/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de AP_0504215_46.2020.8.05.0001_roubo_absolvição_caus
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03/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JEMERSON CONCEICAO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SGTPM Ubirajara de Andrade Santos Mat em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SDPM Adailton Silva Maia Mat em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SDPM Aldivan Borges Muniz Mat em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 06:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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