TJBA - 0000078-35.2010.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000078-35.2010.8.05.0258 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Evonilde Dos Anjos Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000078-35.2010.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: EVONILDE DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136-A), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67125806), interposto pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 64202520).
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 69140511). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, constata-se que o recorrente deixou de indicar a alínea do permissivo constitucional autorizador para a interposição do Recurso Especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), apresentando evidente deficiência do pleito recursal e, portanto, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, verbis: SÚMULA 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Precedentes. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
28/02/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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28/02/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:34
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MAIA em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ERIMA RIBEIRO RAMOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de ERIMA RIBEIRO RAMOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de ERIMA RIBEIRO RAMOS em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 12:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 12:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 12:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 12:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 11:55
Expedição de intimação.
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20/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/11/2023 11:37
Expedição de intimação.
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19/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ERIMA RIBEIRO RAMOS em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 10:32
Expedição de intimação.
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19/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 14:15
Conclusos para despacho
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11/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
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25/05/2019 22:14
Devolvidos os autos
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28/03/2018 10:21
PETIÇÃO
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27/03/2018 16:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/07/2016 13:53
CONCLUSÃO
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04/07/2016 13:48
PETIÇÃO
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04/07/2016 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/06/2016 10:01
RECEBIMENTO
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12/05/2016 12:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/05/2016 12:19
MERO EXPEDIENTE
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11/05/2016 11:55
CONCLUSÃO
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11/05/2016 11:16
PETIÇÃO
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11/05/2016 11:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/05/2016 13:31
RECEBIMENTO
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02/05/2016 13:30
MERO EXPEDIENTE
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03/09/2010 10:26
CONCLUSÃO
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03/09/2010 10:23
PETIÇÃO
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03/09/2010 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/09/2010 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/07/2010 16:00
DOCUMENTO
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07/07/2010 14:38
MANDADO
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02/06/2010 12:53
MANDADO
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02/06/2010 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/02/2010 12:10
RECEBIMENTO
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11/02/2010 12:10
RECEBIMENTO
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10/02/2010 12:03
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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04/02/2010 13:13
CONCLUSÃO
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04/02/2010 13:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2010
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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