TJBA - 8104525-10.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8104525-10.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Rodrigo Passos Dos Santos Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834-A) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Embargante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8104525-10.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): EMBARGADO: RODRIGO PASSOS DOS SANTOS Advogado(s):FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO VOTO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. 2.
Com efeito, após detida análise das razões apresentadas pelo Embargante, apesar de suscitar ocorrência de supostos vícios de omissão e obscuridade por não deliberação de fatos que considera necessário para elucidação das questões controvertidas, conclui-se que o julgado embargado não merece reparo. 3.
O que se verifica na hipótese é que a parte Embargante pretende rediscutir o mérito da ação já deliberado pelo Colegiado, o que torna inviável através de Embargos de Declaração. 4.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8104525-10.2022.8.05.0001.1, em que são embargante e embargado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e RODRIGO PASSOS DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
24/10/2024 02:12
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
-
12/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:51
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
10/09/2024 12:55
Solicitado dia de julgamento
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:59
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0543472-54.2015.8.05.0001
Dorgivaldo Felix dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Luanda Batista dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2015 10:17
Processo nº 0543472-54.2015.8.05.0001
Estado da Bahia
Dorgivaldo Felix dos Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2022 20:39
Processo nº 8000065-15.2017.8.05.0108
Silvande de Oliveira Santos
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Eliel Bastos Pinto de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 18:56
Processo nº 8000065-15.2017.8.05.0108
Silvande de Oliveira Santos
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Eliel Bastos Pinto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2017 17:19
Processo nº 8028760-36.2022.8.05.0000
Marilucia Figueiredo da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 10:24