TJBA - 8005189-84.2020.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 10:29
Baixa Definitiva
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27/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8005189-84.2020.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdineide Oliveira Do Nascimento Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel (OAB:BA25368-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005189-84.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALDINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA SEGURADA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESTRIÇÕES.
DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O âmago da questão envolve a existência de incapacidade laboral temporária da segurada para sua atividade habitual de labor e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2 - Laudo que conclui pela existência de capacidade da segurada para o labor, apesar da constatação da doença e do nexo causal.
Conjunto probatório que demonstra incapacidade parcial e temporária da segurada para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência. 3 - APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para conceder o auxílio-doença à segurada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005189-84.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante VALDINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
01/11/2024 01:06
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:06
Conhecido o recurso de VALDINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*52-09 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de VALDINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*52-09 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 18:22
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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