TJBA - 8062871-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL PIETRO DOS SANTOS FALCAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO BAHIA FALCAO em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:42
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 15:42
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 18:34
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/01/2025 19:50
Solicitado dia de julgamento
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10/01/2025 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento nº 8062871_75.2024.8.05.0000 Plano de Saúde_ Cancelamento_Indevido _1_
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13/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8062871-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: M.
P.
D.
S.
F.
Advogado: Greice De Souza Valenca Saback (OAB:BA73526-A) Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:BA57922-A) Agravado: Pedro Bahia Falcao Advogado: Greice De Souza Valenca Saback (OAB:BA73526-A) Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:BA57922-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062871-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: M.
P.
D.
S.
F. e outros Advogado(s): CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA (OAB:BA57922-A), GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK (OAB:BA73526-A) RC 04 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CNU contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 465129106), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8074285-67.2024.8.05.0001, promovida por M.
P.
D.
S.
F., representado por seu genitor P.B.F., deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na reativação do plano de saúde do agravado, portador do Transtorno do Espectro Autista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados inicialmente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sustenta a inexistência de ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, já que prevista expressamente em cláusula contratual, e que houve o aperfeiçoamento do procedimento da rescisão, sendo realizada a notificação prévia dentro de 60 (sessenta dias) da empresa estipulante (TEC SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.), conforme determina a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS.
Alega que a responsabilidade pela notificação pessoal dos beneficiários é da administradora de benefícios e não da operadora do plano.
Alega ainda que “As terapias pleiteadas pela parte autora, em razão das quais afirma ser ilícito o cancelamento do plano, não se encaixam no conceito de “garantidoras da sobrevivência ou da incolumidade física” contidas no Tema a 1082 do STJ; que “há entendimentos jurisprudenciais correntes que permitem a rescisão unilateral do contrato mesmo que o paciente esteja recebendo tratamentos para o Transtorno do Espectro do Autismo, como segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”.
Sustenta que “o tratamento corrente para o TEA se encaixaria na definição de tratamento médico corrente, uma vez que consiste em condição incurável e que requer acompanhamento durante toda a vida.
As terapias multidisciplinares requisitadas não consistem em tratamento para doença com risco de vida; nesse sentido, não seria vetada a rescisão unilateral do contrato.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que seja provido, cassando-a em definitivo.
Preparo recolhido parcialmente (id 71186542 / 71186549).
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários, estabelecidos no art. 1.007, incs.
I e II do CPC.
Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso previsto no artigo 1019, I do CPC, por não vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, a ensejar a modificação da decisão agravada.
Acerca da possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde, já decidiu o STJ, em sede de Recurso Repetitivo - REsp 1842751 / RS - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que a Operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescindir o contrato, deverá assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Vejamos o precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, as-sim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) No caso destes autos, verifica-se do relatório médico de id 447937669 que o autor/recorrido é portador do Transtorno de Espectro Autista, sendo-lhe prescritas diversas terapias para a melhora do quadro clínico, em especial acompanhamento em ambiente escolar por um assistente terapêutico, bem como terapia cognitiva comportamental, que “tem como seu maior objetivo ampliar o repertório comportamental, trabalhar habilidades sociais, desenvolver as habilidades de atenção sustentada, atenção compartilhada, memória, planejamento” etc, encontrando-se no momento atual em tratamento com psicóloga Dra.
Janaína Carvalho dos Santos.
Verifica-se, portanto, que o menor se encontra em pleno tratamento de saúde, cuja interrupção lhe causará prejuízos cognitivos, e conquanto exista o legítimo direito da empresa recorrente em não mais manter a relação contratual, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde neste momento resultará em risco à preservação da saúde e da vida do menor, que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
Aqui reside a probabilidade do direito reverso.
Presente também está o requisito do perigo da demora inverso, já que alterar a decisão agravada comprometerá ainda mais o estado de saúde da criança, trazendo-lhe prejuízos cognitivos associados a não realização das mencionadas terapias de forma continuada, como bem explicou sua médica assistente, o que inviabiliza a suspensão da decisão objurgada.
III - PARTE DISPOSITIVA Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer em 20 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandato.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de outubro 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
01/11/2024 03:51
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:25
Desentranhado o documento
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30/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 05:11
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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