TJBA - 8065271-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:35
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 04:03
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 12:48
Juntada de Petição de CIENTE DE DESPACHO
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25/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:03
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de PES À APC 8065271_62.2024.8.05.0000
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03/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:29
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONY BENJAMIM EVANGELISTA CAMPELLO PIRES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:24
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS SANTOS EVANGELISTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:01
Juntada de termo
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04/11/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho INTIMAÇÃO 8065271-62.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: A.
B.
E.
C.
P.
Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:PE44098-A) Requerente: Pollyanna Dos Santos Evangelista Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:PE44098-A) Requerido: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8065271-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível REQUERENTE: A.
B.
E.
C.
P. e outros Advogado(s): DAYANA GLEYCE DE SOUZA BARBOSA (OAB:PE44098-A) REQUERIDO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Recursal de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação apresentado por A.B.E.C.P. representado por sua genitora, em face da sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO /BA, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob n º 8000319-29.2021.8.05.0146, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em Petição de ID 90918579, em face da UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – Cooperativa de Trabalho Médico, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMAR EM PARTE a Decisão de ID 103241916, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência; e CONDENAR a Demandada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no fornecimento, às suas expensas, das seguintes terapias: a) Terapia Ocupacional b) o custeio integral do atendimento do autor pela fonoaudióloga Drª.
Rosimery Antony Quintino da Silva, CRFa. 9968 e do atendimento por psicóloga credenciada ao plano c) custeio dos tratamentos de estimulação aquática com fisioterapeuta especializado, musicoterapia, acompanhamento terapêutico exclusivamente em ambiente clínico, devendo ainda a ré indenizar a parte autora em danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de: 1- Correção monetária a partir da presente sentença, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”; 2 – Juros moratórios a partir da citação, em sendo responsabilidade contratual, até a data do efetivo pagamento, Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária observado o IPCA-E, em conformidade com o RE 870942 - STF - julgado em 20/11/2017, a contar da citação ; CONDENAR a requerida, a pagar a requerente a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária observado o IPCA-E, em conformidade com o RE 870942 - STF - julgado em 20/11/2017, a contar da citação.
Isso, em favor da criança ANTONY BENJAMIM EVANGELISTA CAMPELLO PIRES, representado por sua genitora, Sra.
CARLA POLLYANNA DOS SANTOS EVANGELISTA , já qualificados nos autos.
Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados no patamar de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas no sistema PJe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 26 de setembro de 2024.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - Juiz de Direito” (ID. 71898418).
A parte requerente informa: ”(…) Tais probabilidades são definidas no seguinte: No que tange a probabilidade do direito do Apelante, esta encontra materialização em todo arcabouço fático probatório que elencou em sua peça inicial, todos estes trazidos aos autos com fundamento em legislação federal e na própria Constituição Federal.
Neste mesmo sentido, há evidente perigo de dano, uma vez que a sentença revogou a decisão liminar que determinava ao Apelado que fornecesse os assistentes terapêuticos EM CASA E NA ESCOLA, deferindo esses profissionais agora, tão somente no ambiente clínico.
Desta feita, se a tutela recursal não for concedida por Vossa Excelência, o Apelante perderá ter maiores prejuízos caso a demanda recursal seja julgada procedente mais à frente.
Ou seja, não só o perigo de dano ao Apelante está explícito, como também há inequívoco risco ao resultado útil do processo caso não haja uma intervenção judicial imediata. (...)”.
Aduz que “(…)Os ministros reafirmaram o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a amplitude da cobertura deve ser regulamentada pela ANS, à qual cabe elaborar o rol de procedimentos para tratamento de todas as enfermidades constantes da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. (...)”.
Por tais razões, requer” DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.012, § 3º, II e § 4º c/c art. 932, II, do CPC, por esse relator, monocraticamente, suspendendo-se, em consequência, os efeitos da sentença de primeiro grau, tornando sem efeito a determinação judicial de que NÃO RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DOS ASSISTENTES TERAPEUTICOS EM CASA E NA ESCOLA, APENAS CONCEDENDO EM AMBIENTE CLÍNICO pelo RÈU.” (ID. 71895716). É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que o novo Código de Processo Civil afastou a utilização de ação cautelar originária para discutir questões ligadas à tutela de urgência recursal, substituindo-a pela formulação de requerimento dirigido diretamente ao Tribunal ou ao Relator, quando já distribuído o recurso, conforme artigo 1.012, § 3º e incisos, vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação.
Denoto, portanto, que a pretensão aqui veiculada se relaciona com a concessão de tutela provisória de urgência incidental recursal, pleito este que está sob a égide de competência para apreciação pelo Relator designado no Tribunal.
A possibilidade de concessão do efeito suspensivo ora requerido encontra amparo no artigo 1.012, §§ 2º e 4º, do CPC, in verbis: § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Tratando-se de tutela de urgência, devem estar presentes em concomitância os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram demonstrados pela requerente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.
A parte apelante, é menor em tratamento continuado para o Transtorno do Espectro do Autismo.
Com efeito, o que se discute é a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento de uma criança, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente das condições relatadas nos autos, o que pode retardar ou impedir o seu pleno desenvolvimento, inclusive no âmbito social.
Destaco que o Comunicado nº 92/2021 da ANS não há mais limita o número de sessões previstas nas Diretrizes de Utilização - DUT dos procedimentos referentes a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional e sessão com fonoaudiólogo, reforçando que os procedimentos que envolvem o atendimentos por fisioterapeutas, tais como reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, reeducação e reabilitação neurológica e reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética já se encontram previstos no rol vigente, sem nenhuma limitação de número de sessões, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura em número ilimitado.
Deste modo, a operadora do plano deve suportar integralmente os tratamentos indicados, inclusive, no ambiente domiciliar e escolar, visando, com isso, propiciar o pleno desenvolvimento do menor, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO DO DEVER DE COMPENSAR EM DANOS MORAIS, REQUERENDO, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, ALÉM DO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE SE AFASTA, MÁXIME SE CONSIDERADO QUE JÁ CONSTA NOS AUTOS LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE APONTANDO NÃO SÓ PARA AS COMORBIDADES DA PARTE DEMANDANTE, BEM COMO PARA O TRATAMENTO NECESSÁRIO QUE DEVERÁ SER ADOTADO PARA A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE, CRIANÇA COM QUATRO ANOS DE IDADE.
INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370, DO CPC, SEGUNDO O QUAL O JULGADOR POSSUI AMPLA LIBERDADE NO QUE TANGE AO DEFERIMENTO DOS PLEITOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO SÓ PODENDO, MAS DEVENDO INDEFERIR AQUELAS QUE SÃO DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
RN Nº 539/2022 DA ANS QUE AMPLIOU AS REGRAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA OS REFERIDOS TRANSTORNOS, INCLUINDO EXPRESSAMENTE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI Nº 14.454/22, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 10, § 13º DA LEI Nº 9.656/98 E PASSOU A DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MEDIDA NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS DESDE QUE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE, E QUE EXISTA COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA OU RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO DE RENOME INTERNACIONAL, INCIDINDO, AINDA OS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 211 DE SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
PAPEL DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO QUE SE CARACTERIZA POR INTERVENÇÕES NO COTIDIANO DO PACIENTE, REALIZADAS NO AMBIENTE NATURAL (ESCOLA, DOMICÍLIO, ETC.) DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), OBJETIVANDO, MÁXIME, A APLICAÇÃO DE PROGRAMAS DEFINIDOS DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES COM O ESCOPO DE MEDIAR A SOCIALIZAÇÃO E ENSINAR O PACIENTE A SE COMPORTAR DIANTE DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, DANDO-LHE MAIS INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA.
CONSTATAÇÃO DE QUE, EMBORA A ATUAÇÃO DESTE PROFISSIONAL, INEGAVELMENTE, TENHA O CONDÃO DE MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE, POR ATUAR FORA DO AMBIENTE CLÍNICO, NÃO TEM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE, UMA VEZ QUE TAL MEDIDA FOGE AO ESCOPO DO CONTRATO DE SAÚDE SUPLEMENTAR AO REALIZAR ATIVIDADES E ACOMPANHAMENTO DO COTIDIANO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ACOMPANHANTE/ASSISTENTE TERAPÊUTICO, MANTIDOS NO MAIS OS TERMOS DA SENTENÇA.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803469-26.2022.8.19.0202 2023001103070, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 08/03/2024).
Neste momento processual, por se vislumbrar a relevância das alegações suscitadas pela requerente, dada a presença de probabilidade de um possível provimento recursal, necessário se faz conceder efeito suspensivo requerido.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum.
Ante ao exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos nº 8000319-29.2021.8.05.0146, com fulcro no artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem, enviando-lhe cópia integral desta decisão, inclusive para que adote as medidas cabíveis para cumprimento da medida ora deferida.
Publique-se.
Cumpra-se Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
01/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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27/10/2024 22:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/10/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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