TJBA - 8069514-85.2020.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069514-85.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Derek Moreira Souza Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Executado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8069514-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DEREK MOREIRA SOUZA Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683), TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) EXECUTADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DEREK MOREIRA SOUZA contra UNIME, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença (ID - 158733491) julgou parcialmente o pedido, com a seguinte disposição: “a) Declarar a inexistência de qualquer débito referente a diferença entre o valor obtido pelo requerente a título financiamento pelo programa FIES e a mensalidade cobrada pela acionada, à exceção de eventuais despesas administrativas, tais como retenção de livros da biblioteca além do prazo previsto em regulamento interno ou ainda despesas referentes a segunda chamada de provas; b) Determinar que a ré suspenda qualquer cobrança referente a valores que ultrapassem a verba concedida como crédito pelo FIES, observando-se o percentual que consta do documento de ID nº 65112356; c) Confirmar em parte a decisão liminar de ID nº 68313747, nos seguintes termos: 1) Realizar a matrícula do autor para o semestre 2020.2 do curso de Medicina e semestres subsequentes, caso o autor esteja adimplente com sua quota referente a mensalidade; 2) Abster-se de inscrever, ou retirar se já inscrito, o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a acionada e a débitos oriundos da diferença entre o valor financiado e a mensalidade do curso; 3) Proceder com os trâmites necessários para o acesso do autor ao portal do aluno, realização de provas e todo o necessário ao regular exercício da sua condição de discente, inclusive a avaliação que foi impedido de realizar no semestre anterior ao ingresso dessa ação, caso o motivo do impedimento tenha sido a inadimplência de valores ora questionados.
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento parcial dos pedidos e, como tal, às partes cabem proporcionalmente o ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em serem pagos pelo réu aos advogados do autor e a mesma quantia pelo autor aos advogados do réu, no entanto suspensa a exigibilidade ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID n° 65158673).”.
Interposto Recurso de Apelação em ID- 179249818.
Acórdão de ID- 442782839, no sentido de: “CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pela UNIME e DAR PROVIMENTO ao apelo de DEREK MOREIRA SOUZA, para condenar a Instituição de Ensino apelada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção monetária pelo INPC, a partir da publicação deste acórdão e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação e fixar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos.”, Interpostos outros recursos de ID- 442782849.
Decisão de ID- 442783261.
Certidão de trânsito em julgado de ID- 442783278.
A parte autora apresentou cálculos no valor de R$9.334,73 (nove mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), ID- 443677487.
A parte ré, manifestou-se no documento de ID- 450508922, promovendo depósito judicial no valor de R$9.479,87 (nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), valor este, atualizado.
A parte autora se manifestou através do documento de ID - 450794752, requerendo o levantamento dos valores depositados, com expressa concordância com o mesmo.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar honorários, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar honorários foi satisfeita integralmente.
COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, importante salientar, por fim, que diante da ausência de diligência da parte autora ora exequente e da inexistência de notícia do descumprimento da sentença, resta tão somente a determinação de arquivamento do feito, no tocante a este capítulo.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata de valor da condenação e honorários sucumbenciais, devendo ser expedido, de logo, o competente alvará (petição ID - 450794752, procuração de ID- 65112085), do valor depositado judicialmente, R$9.479,87 (nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), de ID- 450508922.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
29/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:59
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de DEREK MOREIRA SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:01
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
12/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DEREK MOREIRA SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/06/2024 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/03/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:47
Decorrido prazo de DEREK MOREIRA SOUZA em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/02/2022 02:22
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2022 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
08/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
31/01/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2021 10:07
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
10/12/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 11:16
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
23/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
16/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:57
Decorrido prazo de DEREK MOREIRA SOUZA em 08/07/2021 23:59.
-
20/06/2021 12:51
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
20/06/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
10/06/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 08:14
Decorrido prazo de DEREK MOREIRA SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:16
Decorrido prazo de DEREK MOREIRA SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 18:27
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:58
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 19:48
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 12/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 17:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
11/01/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2020 14:31
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
08/12/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 01:29
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
06/11/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:18
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
02/10/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 01:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 00:38
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 02/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 11/08/2020.
-
15/09/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:14
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
10/08/2020 16:14
Juntada de carta via ar digital
-
10/08/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/07/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
-
21/07/2020 16:23
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/07/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
-
17/07/2020 20:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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