TJBA - 8052887-67.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:47
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EDIMAURA ROSA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8052887-67.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edimaura Rosa De Jesus Advogado: Lisiane Da Costa Fogaca (OAB:RS119268) Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Andre Luis Sonntag (OAB:RS36620-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052887-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDIMAURA ROSA DE JESUS Advogado(s): LISIANE DA COSTA FOGACA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s):ANDRE LUIS SONNTAG ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade da justiça.
Pessoa física.
Comprovação de hipossuficiência.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante pleiteia a reforma da decisão com base na comprovação de hipossuficiência financeira, sustentando ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, exigindo prova da hipossuficiência financeira para evitar o desvirtuamento do instituto. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 98, assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem não possuir recursos para arcar com as custas processuais. 5.
O artigo 99 do CPC permite que o pedido de gratuidade seja formulado em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal. 6.
A agravante juntou prova documental suficiente para demonstrar sua condição de hipossuficiente, incluindo extratos do BPC e contracheques que indicam renda modesta. 7.
A mera possibilidade de ajuizamento da ação nos Juizados Especiais, devido ao baixo valor da causa, não afasta o direito à gratuidade de justiça na Justiça Comum.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido para conceder a autora os benefícios da justiça gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8052887-67.2024.8.05.0000, em que é apelante EDIMAURA ROSA DE JESUS e apelado BANCO BMG S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 01:03
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:38
Conhecido o recurso de EDIMAURA ROSA DE JESUS - CPF: *76.***.*83-50 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:44
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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08/10/2024 15:37
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 06:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:02
Juntada de termo
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10/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 05:49
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 06:23
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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