TJBA - 8065207-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 13:19
Desentranhado o documento
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20/05/2025 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GONCALVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8065207-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Salvador Agravado: Goncalves Empreendimentos E Participacoes Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065207-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: GONCALVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Salvador, contra a decisão interlocutória primeva, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Gonçalves Empreendimentos e Participações LTDA, concedeu parcialmente a liminar, para obstar a cobrança do ITIV do negócio jurídico litigado, diante do recolhimento já efetuado pelo contribuinte.
Irresignado, o Agravante interpôs o recurso, sob o argumento de que houve desacerto do convencimento primevo.
Para tanto, esclareceu que, após a transação de imóvel realizada em 2021, por R$10.560.000,00, relativo a 24.410m² do bem matriculado sob n.º78.302 (o que, à época, representou o pagamento de ITIV de R$316.800,00), houve alteração do negócio jurídico em 2024, a ensejar a retificação da escritura pública, com a redução da área para 21.969,10m² e posterior desmembramento, em 02 novas unidades independentes.
Disse que, nada obstante o Tema n.º1.113 do STJ ainda não ter transitado em julgado, o fato é que o valor negociado se mostra muito aquém àquele praticado no mercado imobiliário, praticamente a metade do preço, a justificar as suspeitas de fraude.
Aduziu que “o valor do imóvel de inscrição n. 937072-2, é de R$ 21 milhões, o que, apesar de não ser dito expressamente na inicial, confirma a realidade, na medida em que este possui o dobro da área do outro imóvel (15.127 m2, enquanto o primeiro é de 6.842 m2)”.
Destacou que, se 02 extensões somadas equivaliam a R$31 milhões, para 21 mil m², como não questionar a precificação em R$10 milhões para 24 mil m².
Asseverou, ainda, que “A ficha de matrícula anexada no Id Num. 461654042 - Pág. 12, por sua vez, está desatualizada.
Somente constam informações até 2016, ou seja, sequer consta no referido documento o desmembramento indicado.
Em suma, o ITIV recolhido de, aproximadamente, $ 10 milhões foi apenas referente ao imóvel de matrícula 126.848.
Resta, então, o recolhimento do imóvel de matrícula 126.847”.
Com esteio nestes argumentos, postulou pela concessão de efeito suspensivo, porquanto possa gerar perigoso precedente judicial que impactará os cofres públicos e, ao final, pelo provimento do agravo.
Este é o relatório.
Decido.
Com efeito, infiro que a concessão da suspensividade visada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma.
Nada obstante a relevância das alegações recursais, da atenta leitura dos autos, não vislumbro, sob um viés perfunctório da questão posta, a probabilidade de êxito da insurgência ou o risco de ineficácia do resultado do processo, acaso seja mantida a decisão primeva.
Com efeito, num juízo de cognição sumária, entendo que a decisão agravada se pautara no Tema n.º1.113 do STJ, que legitima o recolhimento do ITIV sobre o valor transacionado do bem, salvo se a Fazenda adotar o rito do art.148 do CTN, o que, numa análise perfunctória, aparenta não ter sido adotado pela Agravante.
Nem se questione o fato de ter, ou não, o referido enunciado transitado em julgado , haja vista que apenas ressaltou norma do Código Tributário Nacional inobservada pelo Fisco.
Ademais, a Fazenda Pública não demonstrou, ao menos num juízo de cognição sumária, que lhe sobreviria dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja provido, neste estágio processual, o efeito suspensivo pretendido.
E, sob essa perspectiva prelibatória, não vislumbro qualquer circunstância que possa ensejar lesão grave que seja nociva à parte agravante, seja de ordem financeira ou jurídica, enquanto persistir discussão judicial acerca da controvérsia jurídica travada (valor da exação do ITIV, considerando que houve o recolhimento do montante exacional incontroverso pelo autor).
Resta descaracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pelo Recorrente, de modo que se deve prestigiar, neste momento processual, a prévia manifestação do agravado, porquanto tal providência melhor atenda aos comandos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Desse modo, não havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos legais, INDEFIRO, POR ORA, O EFEITO SUSPENSIVO.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa e intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05 -
01/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 05:55
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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