TJBA - 0129126-23.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 12:10
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO WILSON QUEIROZ DANON em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ROZEANA MATOS DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0129126-23.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rozeana Matos De Santana Advogado: Mario Pestana De Araujo Filho (OAB:BA15616-A) Apelante: Joao Wilson Queiroz Danon Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323-A) Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0129126-23.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO WILSON QUEIROZ DANON Advogado(s): ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO APELADO: ROZEANA MATOS DE SANTANA Advogado(s):MARIO PESTANA DE ARAUJO FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EM TRÂMITE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA AUTORA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse e indenização por taxa de ocupação do bem.
II.
Questão em Discussão 2.
Preliminar de cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de prova oral em ação de imissão na posse. 3.
No mérito, alegação de prejudicialidade externa em decorrência de outras ações paralelas discutindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a legalidade do leilão extrajudicial. 4.
Discussão adicional sobre a possibilidade de condenação do ocupante do imóvel em indenizar o proprietário pela taxa de ocupação.
III.
Razões de Decidir 5.
Rejeitada preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o art. 370 do CPC permite ao juiz determinar a produção de provas que considerar necessárias para o deslinde do feito, tendo prerrogativa de indeferir provas que não sejam pertinentes ou que não contribuam para a elucidação do fato. 6.
A prejudicialidade externa alegada não interfere no direito de imissão na posse quando o autor apresenta a documentação adequada que comprova seu direito de propriedade.
A jurisprudência consolidada aponta que, mesmo na presença de litígios externos que envolvem o bem, a imissão na posse deve ser concedida, desde que o autor prove a regularidade do título de propriedade. 7.
Tendo sido demonstrada a ocupação irregular e a injusta posse do imóvel pelo Réu, legitima é a condenado ao pagamento à proprietária da taxa de ocupação, fixada com o objetivo de compensar o tempo em que a proprietária se viu privada da posse do bem adquirido, por injusta ocupação de terceiros.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de procedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0129126-23.2002.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOAO WILSON QUEIROZ DANON e como Apelada ROZEANA MATOS DE SANTANA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2024.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 03:22
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:28
Conhecido o recurso de JOAO WILSON QUEIROZ DANON - CPF: *05.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 09:11
Conhecido o recurso de JOAO WILSON QUEIROZ DANON - CPF: *05.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 12:39
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 18:07
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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10/10/2024 09:50
Retirado de pauta
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09/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:02
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:54
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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