TJBA - 8000577-97.2020.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/01/2025 15:50
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:50
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 15:46
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 05:15
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
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30/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000577-97.2020.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Almiro Francisco De Almeida Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000577-97.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA S.
A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) APELADO: ALMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69186862) interposto por CREFISA S.
A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 58453753): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU FAZER PROVA DE CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA REALIZADO PELA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ACERTADO.
RETORNO DAS PARTES À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
AFRONTA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
REDUÇÃO DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 69186862): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil; 373, inciso I, 489, § 1º, e 927, do Código de Processo Civil, eu art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 69480457). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da Corte Constitucional. 2.
Da contrariedade ao art. 489, § 1º,Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 3.
Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil e aos arts. 373, inciso I, e 927, do Código de Processo Civil: O acórdão vergastado não contrariou os dispositivos de lei federal acima mencionados, manteve a sentença de piso que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de aditamento a contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o seguinte: [...] O banco, por ocasião da contestação, carreou aos autos cópia do contrato n. 0600330016306, assinado digitalmente em 10 de janeiro de 2019.
Em análise pormenorizada da documentação juntada, denota-se que, ainda que se considerasse a ocorrência de erro escusável no tocante à numeração do contrato declarado nulo, a sentença objurgada merece ser mantida em seu teor decisório e sua fundamentação.
E a escusabilidade de eventual erro material em questão, caso se constituísse um erro como faz querer crer o Recorrente, se justificaria pelo próprio arcabouço probatório dos autos (ou, melhor dizendo, a deficiência dele)..
Com efeito, o juízo a quo consignou em sentença: “Considerando as alegações das partes, percebo que o requerente trouxe aos autos o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prova de que estão sendo descontados em seu benefício diversos valores pelo réu, sem crédito de valores ou contratos de empréstimos devidamente assinados.
Saliente-se que a ação acima citada, deve ser hostilizada por todo ordenamento jurídico, uma vez que lesou o consumidor de verba essencial para sua subsistência, sem qualquer licitude para sua conduta.” O Apelante sustenta em suas razões que o contrato n. 060330017384 é alheio à lide e não corresponde à renegociação do contrato n. 0600330016306 (assinado em 10/01/2019), visto que aquele primeiro teria sido celebrado no ano anterior: “Ou seja, a sentença que declara a nulidade do contrato 060330017384 alegando que o mesmo foi celebrado em decorrência da inadimplência do contrato 0600330016306 é CONTRADITÓRIA e não condiz com a lógica, haja vista que o contrato 060330017384 foi celebrado no ano anterior.” Não é o que se depreende, contudo, do quadro resumo do contrato 060330017384 (id 52830364, pág. 11) apensado aos autos, cujas parcelas nele consignadas têm previsão de início em 04/03/2020.
O instrumento incompleto e apócrifo em questão, juntado apenas pelo Autor, sequer indica o valor líquido efetivamente creditado ao consumidor e a data de sua celebração.
A única informação que poderia permitir a interpretação de que se tratava de um contrato de renegociação diverso corresponde à transcrição de um número de outro contrato (060330016692) e seu valor em fonte minúscula no campo “Confissão de Dívida e Autorização”.
Insta rememorar aqui o artigo 6º, inciso III (com redação dada pela Lei n.o 12.741/12), do CDC, que determina que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Cabe elucidar ainda que o descumprimento do dever de informação configura, em última análise, violação à função social do contrato e aos princípios da probidade e boa-fé, preconizados respectivamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Acerca do tema, por ocasião do julgamento do REsp 1.364.915, o Ministro Humberto Martins consignou: “Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)" Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO, PREVIDÊNCIA PRIVADA (V.G.B.L.) E CONSÓRCIO.
CELEBRAÇÃO POR PESSOA DE IDADE AVANÇADA (NONAGENÁRIO).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE, EM CÚMULO SUCESSIVO COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (R$ 50.000,00 - CINQUENTA MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXA A VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÕES.
ADESIVA DO AUTOR, LIMITADA AO QUANTITATIVO COMPENSATÓRIO.
OBJEÇÃO DE DECADÊNCIA E PRELIMINAR DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO), SUSCITADAS EM CONJUNTO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990.
HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE O DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIO APARENTE OU DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL NÃO EXPIRADO (ART. 27 DO CODECON).
CELEBRAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO AOS 28/10/2014.
AÇÃO AJUIZADA AOS 16/05/2017.
MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA N.º 297-STJ).
ALTA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO (ART. 39, IV, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990, E ART. 2º DA LEI FEDERAL N.º 10.741/2003).
ART. 14, § 3º, DO CODECON. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO OPE LEGIS À APELANTE PRINCIPAL.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS REFERENTES A 02 (DOIS) MÚTUOS BANCÁRIOS E A 03 (TRÊS) CONSÓRCIOS QUE SEQUER VIERAM AOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CODECON).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990). 02 (DOIS) CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA V.G.B.L., CUJOS INSTRUMENTOS CONSTAM DOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO DE LONGO PRAZO.
PREVISÃO DE "IDADE DE INDENIZAÇÃO," QUANDO O AUTOR ATINGISSE 100 (CEM) ANOS.
PLENA FALTA DE RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM OBJETIVA PARA O CONSUMIDOR NONAGENÁRIO.
CLARA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA COM A DEVIDA PONDERAÇÃO E RAZOABILIDADE, SOPESADO O TRÍPLICE ASPECTO DO INSTITUTO.
QUANTIA QUE NÃO DESTOA DA JURIS¿RUDÊNCIA DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, EM HIPÓTESES ASSEMELHADAS.
APELOS PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 01151052720178190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-13) [grifos acrescidos] Ora, se as informações constantes do processo avultam de uma precariedade capaz de dificultar o julgamento e confundir o próprio órgão julgador, ressalta a verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente que, na hipótese, se trata de pessoa idosa, com pouca instrução e com baixos rendimentos.
Ademais, os indícios de vários contratos realizados de forma sucessiva e sem a prestação das informações mínimas – e quiçá da anuência do cliente – também só corroboram a tese autoral.
Tais considerações, repise-se tenho por bem fazer apenas em excesso de cautela no tocante à observância do princípio da decisão motivada.
O fato é que o Autor reconhece a assinatura do contrato de número 0600330016306, a despeito da ausência de análise sobre a abusividade de suas cláusulas, que não foram apreciadas em primeira instância e tampouco devolvidas a esta Corte por provocação do Demandante em sede apelação.
Impugna, em verdade, a existência de novo contrato atinente à confissão/renegociação da dívida do contrato n. 0600330016306, sob o argumento de que não teria assinado repactuação.
Assim, cumpria à Ré, fazer prova de que houve a repactuação bilateral em questão.
Nada obstante, embora defenda a existência de contratação legítima firmada em plataforma virtual, deixou de juntar aos autos prova da renovação do contrato n. 0600330016306 com assinatura eletrônica válida (seja o contrato de número 060330017384 ou outro que sequer logrou indicar).
Saliente-se que, independentemente da distribuição do ônus probatório, tratando-se de ação declaratória de inexistência de dívida, incumbe à parte que exige o cumprimento da obrigação o dever de demonstrar que a cobrança se ampara em relação jurídica válida. (…) Dessarte, não tendo a parte Acionada se desincumbido do ônus probatório a seu encargo, impera a rejeição de suas razões, ante a ausência de prova de contratação válida do empréstimo no valor de R$41,66.
Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência/nulidade contratual importa na restituição das partes ao status quo ante, com o respectivo dever de devolução dos valores descontados do consumidor.
Desse modo, forçoso reconhecer que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria indevida incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado durante a instrução processual, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, , DJe de 24/8/2022) (destaquei). 4.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) 5.
Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
01/11/2024 04:31
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 17:45
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:44
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 22:00
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 16:48
Deliberado em sessão - julgado
-
29/07/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:43
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/07/2024 22:50
Solicitado dia de julgamento
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:42
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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