TJBA - 8066578-24.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
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Movimentações
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8066578-24.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alexsandra Silva De Oliveira Lago Advogado: Lucas Kraychete Muniz Ferreira (OAB:BA52586-A) Apelado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066578-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA LAGO Advogado(s): LUCAS KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA APELADO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido “confirmando a liminar deferida para suspensão da cobrança do serviço de seguro odontológico, com abstenção de inclusão do nome da autora nos Órgãos de proteção ao crédito.
Declaro, ainda, a inexigibilidade das prestações do serviço celebrado à revelia da acionante e condeno as rés solidariamente à devolução à autora das parcelas pagas pelo plano, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do contrato, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora a custear metade das despesas, ficando a ré com o restante.
Quanto aos honorários, condeno os réus a pagarem em favor do patrono do autor o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico e o autor a pagar o mesmo percentual em favor do advogado da parte ré, sobre o valor do pedido de dano moral, ficando suspensa a exigibilidade da autora, dada a gratuidade deferida”.
Mérito.
A questão recursal cinge-se à verificação de danos morais, a partir da cobrança indevida de plano odontológico não contratado pela parte autora – apelante.
Não obstante o argumento das apeladas de que a apelante contratou o Seguro Odontoprev Ouro Plus, não há prova da legitimidade das cobranças e da efetiva contratação, posto que, a assinatura constante no instrumento de contrato em muito difere da assinatura da apelante.
Ademais, foi realizada perícia no contrato acostado em que restou constatada a fraude na assinatura da apelante.
Evidente o defeito no serviço prestado pelas apeladas, notadamente porque não comprovaram a validade da contratação que deu ensejo às cobranças apontados na inicial, restando comprovada a ocorrência de fraude.
No que toca ao dano moral, este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, em virtude das cobranças indevidamente promovida pela parte apelada, configurando-se, portanto, dano in re ipsa.
Danos morais fixados no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na proporção de 50% (R$ 2.500,00), a ser pago por cada uma das empresas apeladas. Ônus sucumbencial redistribuído.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8066578-24.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA LAGO e, como apelados, o BANCO BRADESCARD S.A. e C&A MODAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
14/10/2022 22:50
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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27/07/2022 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:17
Recebidos os autos
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21/07/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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