TJBA - 8000192-98.2020.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000192-98.2020.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Autor: Geovane Sergio Guimaraes Lima Junior Advogado: Siro Jardim Lacerda Dos Santos (OAB:BA31030) Reu: Ns2.com Internet S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-98.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: GEOVANE SERGIO GUIMARAES LIMA JUNIOR Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS (OAB:BA31030) REU: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA
Vistos.
GEOVANE SERGIO GUIMARÃES LIMA JÚNIOR, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência contra NS2.COM INTERNET S/A (Netshoes), também qualificado nos autos. .
O autor alega, em síntese, que em 05 de março de 2020, adquiriu uma bicicleta no valor de R$ 949,00 no site da ré, com entrega prometida para 02 de abril de 2020.
No entanto, em 27 de março de 2020, foi informado do cancelamento da compra pela ré, sem qualquer justificativa, e mesmo assim foram realizados descontos no seu cartão de crédito.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e pede indenização.
Requereu a inversão do ônus probatório.
O autor juntou a documentação necessária, inclusive comprovante de rendimentos para análise do pedido de Justiça Gratuita.
Posto deferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor.
Houve o acolhimento da tutela de urgência, vez que se provou a probabilidade do direito e perigo de dano.
Quanto ao inadimplemento contratual, o autor apresentou provas suficientes, visto que na oportunidade restou comprovado que já havia se passado três meses na data do presente documento Considerou-se o perigo da demora em decorrência dos descontos mensais que oneram o autor.
Determinou-se que a ré NS2.COM INTERNET S/A ( Netshoes), suspendesse de imediato os descontos relacionados a compra da bicicleta , sob pena de multa R$ 500,00 por cada lançamento indevido, conforme id 69989099.
Em sede de contestação a ré alegou, em síntese, que o autor omitiu informações sobre os atendimentos prestados, com a intenção de caracterizar falha no serviço.
Afirma que, em nenhum momento, deixou de prestar o devido auxílio ao autor, sempre agindo com respeito e atenção.
A Ré esclarece que o cancelamento da compra ocorreu após a constatação de erro de precificação, fato que foi devidamente comunicado ao autor.
O valor da compra era muito inferior ao preço de mercado da bicicleta adquirida, caracterizando erro evidente, o que, se aceito, geraria um prejuízo superior a 90% para a Ré.
A empresa Ré alega que não houve prejuízos ao consumidor uma vez que concedeu ao Autor um crédito em seu CPF do valor pago, pediu a ré que a ação fosse julgada pela improcedência, conforme id nº 64771831.
Intimados para produção de provas no id 155695708.
O autor juntou petição oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito, alegando que contrário do que foi dito pela parte ré não houve somente o cancelamento da compra por erro na precificação da mercadoria, bem como, já está provado através, DOC – ID 58645362 - Documento de Comprovação (Comprovante de desconto em cartão de crédito) de que houveram descontos indevidos no cartão de crédito do Autor, de maneira que não pretende produzir novas provas e requerer o julgamento antecipado do mérito conforme id 187487177.
Viveram-me os autos conclusos. É RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos juntados são suficientes para apreciação resolução da demanda, restringindo-se a controvérsia à matéria de direito.
Em despacho anterior, já foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, conforme id 155695708. É notório que o vínculo estabelecido entre os litigantes se inclui nas denominadas relações de consumo, tendo em vista os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se, portanto, que a informação possui caráter vinculante, surgindo uma obrigação antes mesmo da venda, devendo o fornecedor cumprir o que foi ofertado.
A propósito: BEM MÓVEL AQUISIÇÃO DE MERCADORIA VIA "INTERNET" PRODUTO NÃO ENTREGUE PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ACOLHIDO E OFERECIDO VALE TROCA - FATURAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Não houve a entrega do produto no prazo assinalado e recusa quanto ao estorno do faturamento do cartão de crédito, além de imposição de vale compra não aceita pelo consumidor, não solucionando a questão A situação é geradora de dano moral com privação do bem estar e menosprezo ao consumidor impondo-lhe descontos de valores sem cumprimento do ajuste - Diante dos critérios indicados, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) vigentes e corrigidos na data da sentença Termo inicial dos juros da data da citação - Apelo provido em parte, com observação quanto ao termo inicial dos juros. (TJSP; Apelação Cível 0044494-30.2011.8.26.0562; Relator (a): José Malerbi; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 28/04/2014) Narra o autor que ocorreu o inadimplemento contratual, e que a Requerida encaminhou email no dia 27 de março de 2020 informando que a compra havia sido CANCELADA, conforme se observa das provas em anexo .
Alega que passado quase um mês quando do envio do mencionado email de cancelamento, a demandada não ofereceu qualquer esclarecimento e como se não bastasse começou a realizar descontos no cartão de credito.
Verifica-se que foi celebrado contrato de compra e venda através de ambiente virtual com a ré, sendo o objeto do negócio a compra da bicicleta, sendo que a compra foi cancelada mas os descontos no cartão continuaram.
A ré, por seu turno, argumenta pela total ausência de responsabilidade nos supostos danos, e que a empresa Ré alega que não houve prejuízos ao consumidor uma vez que concedeu ao Autor um crédito em seu CPF do valor pago.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que os descontos no cartão só foram cessados por conta da concessão da tutela de urgência.
Analisando o documento de doc id nº 58645362, que foram efetuados descontos no cartão de crédito do autor, totalizando 3 parcelas de R$ 208,80, como se infere do documento.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento de casos similares a este sedimentou que em caso de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor ou desconto indevido, que deverá ser apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC.
Precedentes do STJ.
Também fixou a premissa de que se o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Nesse sentido a EMENTA: Rescisão contratual com devolução de quantia paga em dobro e Indenização por danos morais.
Compra "Kit tênis FXT Energized Full Fila com mochila Rainha" pela internet, que não teria sido entregue ao comprador.
R. sentença de parcial procedência, com apelo somente do consumidor.
Plena aplicação do CDC.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Danos morais vislumbrados.
Indenização devida.
Danos materiais consistentes na devolução do valor pago em dobro.
A fornecedora, apesar de não realizar a entrega do produto, efetuou a cobrança do preço, fato que gerou pagamento indevido por parte do autor.
Daí decorre o reconhecimento do indébito e do direito à restituição do quantum pago indevidamente, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Oferecimento de vale compra que pode ser recusado pelo consumidor.
Sentença reformada.
Recurso do recorrente provido em parte.(TJ-SP - AC: 10043145920208260005 SP 1004314-59.2020.8.26.0005, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 16/10/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) No tocante ao pedido de indenização por danos morais alegados, entendo como devido, diante do desconto no cartão de crédito, mesmo com o cancelamento da compra.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nesse sentido: Responsabilidade civil Dano moral Valor da indenização.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.03.2005, p.214).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
DETENÇÃO ILEGAL.
LESÕES CORPORAIS.
NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO.
CONDENAÇÃO PRESERVADA.
QUANTUM REDIMENSIONADO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
A indenização a título de dano moral deve ter caráter punitivo, sem, contudo, distanciar-se da função repressiva e educadora, no intento de evitar a repetição do ilícito que o gerou.
Igualmente, deve ser estabelecida com o fito de compensar a vítima pela humilhação sofrida, sem se olvidar que o dano causado não pode ser fonte de injustificado enriquecimento.
Quantum redimensionado à vista das condições pessoais da vítima, da gravidade do dano, da repercussão do fato, bem como da situação financeira do Estado, em permanente déficit orçamentário.
Decisão unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*49-69, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/03/2004).] Portanto, as circunstâncias descritas nos autos, diante da falha da prestação do serviço, configuram os danos morais a serem indenizados.
Desse modo, no que diz respeito ao valor da indenização, entendo como razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dessarte, levando em consideração que o valor da indenização não pode ser irrisório, valor maior do que o fixado poderia causar enriquecimento ilícito à parte autora e, um menor, não desestimularia condutas semelhantes da parte ré.
Deve ser levado em consideração, também, o poder econômico das partes.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, ao tempo que RATIFICO a tutela de urgência concedida conforme id 61177572, e a torno definitiva para : DETERMINAR AO RÉU A RESTITUIÇÃO em dobro, dos valores descontados no cartão do autor indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m. da citação, e correção monetária (IPCA – Lei 14.905/2024) como previsto no Art. 42, PU do CDC.
CONDENAR a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, a partir da data de publicação desta sentença, calculada com juros de 1% a.m. da citação, e correção monetária (IPCA – Lei 14.905/2024); Em atenção aos critérios dispostos no §º 2º do art. 85 do CPC, razoável é a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais oposições de embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/10/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:57
Decorrido prazo de SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:47
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
25/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 10:47
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
25/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2021 19:50
Decorrido prazo de SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:16
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
23/08/2020 07:55
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
03/08/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 13:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2020 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 12:33
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
19/06/2020 09:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/06/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 04:43
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
05/06/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 01:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502024-76.2014.8.05.0150
Renovecar Negocios Automotores - Eireli ...
Stemac SA Grupos Geradores
Advogado: Juliana Alves de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2014 09:48
Processo nº 8000607-41.2023.8.05.0199
Policia Civil da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 16:38
Processo nº 8000607-41.2023.8.05.0199
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Bruno Cerqueira Santos
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 15:58
Processo nº 8011526-86.2023.8.05.0103
Jose Eduardo Campos Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Max Rodrigo da Cruz Leitao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2023 17:57
Processo nº 8000192-98.2020.8.05.0155
Geovane Sergio Guimaraes Lima Junior
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Siro Jardim Lacerda dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 14:25