TJBA - 8111668-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:57
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 22:07
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
16/08/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:27
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 23:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 13/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
02/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
28/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 21:11
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:11
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 11:19
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
01/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
14/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 16:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8111668-16.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Joaquim Lopes De Brito Filho Advogado: Aline Pelusio Dilago (OAB:BA70206) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343) Reu: Jaison Germano Correa Advogado: Jaison Germano Correa (OAB:SC11132) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8111668-16.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Liminar, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO REU: JAISON GERMANO CORREA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 469911243), opostos por JAISON GERMANO CORREA, em face de sentença (Id 465595658), proferida por este Juízo, que julgou extinto o pedido de despejo diante da desocupação voluntária e julgou procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios o valor de R$ 216.128,17.
Alegou, em síntese, contradição quanto à aplicabilidade da multa por inadimplemento e omissão quanto aos valores cobrados à título de IPTU.
Contrarrazões (Id 471723973).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, sendo inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco o precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, mormente porque restou determinada a obrigação da(s) parte(s), sendo a sentença embargada clara ao dispor: “reputando-se inválida a dívida por esta assumida no Termo de Negociação, e consequentemente a aplicação de multa e encargos moratórios por eventual inadimplemento." Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
Por fim, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, posto que não restou provado nos autos manifesto dolo processual da parte Embargante.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 465595658.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da sentença predita, arquivem-se os autos.
Salvador, 7 de novembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
22/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8111668-16.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Joaquim Lopes De Brito Filho Advogado: Aline Pelusio Dilago (OAB:BA70206) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343) Reu: Jaison Germano Correa Advogado: Jaison Germano Correa (OAB:SC11132) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8111668-16.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO (92) Parte Ativa: AUTOR: JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO Parte Passiva: REU: JAISON GERMANO CORREA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Salvador/BA - 22 de outubro de 2024.
Eliene Azevedo Técnica Judiciária -
22/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
21/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
15/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
13/08/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
13/08/2024 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
13/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
07/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 13:23
Expedição de carta via ar digital.
-
22/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:48
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
05/06/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
31/05/2024 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
31/05/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
25/05/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:58
Expedição de carta via ar digital.
-
20/05/2024 07:22
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 07:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
23/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 12:09
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 12:03
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
13/04/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:38
Decorrido prazo de JAISON GERMANO CORREA em 29/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2024 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
24/02/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
11/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
11/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 07:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
09/02/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 22:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 19:03
Outras Decisões
-
15/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:40
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:18
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
17/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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