TJBA - 0005087-92.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0005087-92.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Paula Souza Silva Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Requerido: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0005087-92.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: PAULA SOUZA SILVA Nome: PAULA SOUZA SILVA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por PAULA SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA, requerendo o pagamento do valor de e R$ 4.264,42 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 556,23 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
E, ainda, que não houve ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Aduz, outrossim, excesso de execução ante a ausência de dedução nos cálculos dos descontos legais de INSS e Imposto de Renda.
A exequente, por sua vez, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos da parte contrária.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Aduz, ainda, o impugnante que há excesso nos cálculos apresentados pela exequente na medida em que não houve dedução dos descontos legais de INSS e Imposto de Renda.
Sucede que, apesar de devidos tais descontos legais, porquanto obrigatórios e decorrentes de lei, tais deduções devem ser promovidas no momento do pagamento, não havendo qualquer necessidade de que sejam detraídos pelo exequente no momento da apresentação dos cálculos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBA SALARIAL.
ALEGACAO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEICAO DE IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
I - RETENCAO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS.
DESCONTOS.
OS DESCONTOS D E CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA E IMPOSTO DE RENDA DECORREM DE LEI, SENDO QUE O FATO GERADOR NASCE NO EFETIVO PAGAMENTO.
DESSA FORMA , RECONHECE-SE DEVIDA A DEDUCAO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUICA O PREVIDENCIARIA APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, OCASIAO EM QUE SERAO REALIZADOS OS DESCONTOS LEGAIS SOBRE O VALOR BRUTO NO MO MENTO DA QUITACAO, NAO SENDO NECESSARIO O SEU DESCONTO NO CALCULO EXEQUENDO.
II -(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALME NTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC) 5036256-98.2018 .8.09.0000, REL.
CARLOS ALBERTO FRANCA, 2 CÂMARA CIVEL, JULGADO E M 15/03/2018, DJE DE 15/03/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO.
DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. 1.
Não há falar em necessidade de liquidação de sentença quando a apuração do valor do débito depender de simples cálculos aritméticos. 2.
De acordo com o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
O índice de correção monetária e o percentual dos juros fixados em decisão com trânsito em julgado não são passíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
As deduções legais devidas, concernentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária que incidem sobre o quantum devido ao exequente/servidor público, devem ser apuradas somente no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, A.I. 5267501-46.2018.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª C.C., DJe de 18/02/2019) Assim, quanto a este argumento invocado, razão não assiste ao impugnante.
Alega o executado, ainda, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
E, ainda, que não houve a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Compulsando os autos, percebo que a sentença ID n. 184670177 assim dispôs sobre a atualização da dívida e incidência de juros: “(...) Os valores da condenação deverão ser acrescidos de: a) juros de mora desde a data da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei n.º 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE; b) correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870947/SE”.
Por sua vez, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado aos autos sob ID n. 237637465, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com alteração dos parâmetros de juros e correção monetária tão somente partir da vigência da EC 113/2022, senão vejamos: “(...) Por fim, em aplicação ao efeito devolutivo do apelo, a sentença deve ser modificada quanto aos consectários legais da condenação, matéria cognoscível de ofício, posto que em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, ao passo que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.” Ademais, ao analisar a planilha de cálculo que instrui a inicial (256515905), percebo que o exequente não adotou tais parâmetros.
Adotou o INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Assim, neste ponto, razão assiste ao impugnante.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, embora não alegado pelas partes, percebo que o acórdão os majorou para 18% (dezoito por cento), o que merece a devida correção.
Face todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos ajustados aos termos desta decisão, inadmitida a compensação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao exequente por ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009 e em consonância com o art. 86, parágrafo único, do CPC e em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto na EC 113/2021 para fins de correção do valor devido (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021), conforme sentença e alterações promovidas no acórdão, e retificar o valor dos honorários sucumbenciais.
Apresentados novos cálculos, voltem-me conclusos.
Irecê, 21 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/10/2024 19:59
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 14:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 19:02
Expedição de intimação.
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04/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 01/11/2022 23:59.
-
15/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 19:37
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 12:52
Expedição de intimação.
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22/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2022 15:16
Juntada de termo
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06/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2022 09:51
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2022 06:00
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:31
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 14:53
Expedição de intimação.
-
24/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/07/2019 00:43
Devolvidos os autos
-
30/10/2018 15:55
CONCLUSÃO
-
30/10/2018 15:53
PETIÇÃO
-
30/10/2018 15:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/10/2018 15:51
RECEBIMENTO
-
24/07/2017 12:09
CONCLUSÃO
-
24/07/2017 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 09:15
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2017 11:30
DOCUMENTO
-
01/06/2017 08:12
MANDADO
-
23/05/2017 08:53
MANDADO
-
22/05/2017 17:43
MANDADO
-
20/05/2016 14:43
RECEBIMENTO
-
16/05/2016 10:05
MERO EXPEDIENTE
-
09/04/2015 14:40
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 17:42
PETIÇÃO
-
06/04/2015 17:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 17:33
RECEBIMENTO
-
01/04/2015 17:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/03/2015 17:14
Ato ordinatório
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20/03/2015 15:50
PETIÇÃO
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20/03/2015 15:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2015 15:46
RECEBIMENTO
-
29/01/2015 15:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/01/2015 10:46
PETIÇÃO
-
29/01/2015 10:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/01/2015 16:10
DOCUMENTO
-
19/01/2015 16:06
MANDADO
-
19/01/2015 11:34
MANDADO
-
14/01/2015 09:30
MANDADO
-
05/12/2014 08:52
RECEBIMENTO
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05/12/2014 08:51
MERO EXPEDIENTE
-
04/12/2014 13:48
CONCLUSÃO
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28/11/2014 10:00
PETIÇÃO
-
28/11/2014 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/10/2014 10:42
RECEBIMENTO
-
22/10/2014 10:40
MERO EXPEDIENTE
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20/10/2014 15:04
CONCLUSÃO
-
20/10/2014 12:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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