TJBA - 8020296-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:18
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8020296-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Agravado: Marcio Henrique Da Silva Morais Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020296-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI FEDERAL Nº 14.131/2021.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor.
Deste modo, há que se negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão a quo mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8020296-52.2024.8.05.0000, de Feira de Santana-BA, em que são agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e agravado, MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 12 -
01/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:20
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 14:52
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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15/10/2024 21:49
Retirado de pauta
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13/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:24
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/10/2024 16:51
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2024 07:48
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:12
Outras Decisões
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14/08/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 05:55
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:43
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 06:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/03/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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