TJBA - 8059126-24.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/04/2025 09:57
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 18:11
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 04:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 06:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de RENILDE TORRES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8059126-24.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Renilde Torres Da Costa Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059126-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RENILDE TORRES DA COSTA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
DIREITO À PARIDADE.
RECONHECIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE.
GEAC.
NATUREZA GENÉRICA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DE DIFERENÇA DECORRENTE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A CONCESSÃO DO ORDEM MANDAMENTAL.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I – Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante.
II – A pretensão lançada na exordial diz com a omissão do Ente Público e promover o correto pagamento das parcelas dos proventos auferidas pela Impetrante, diante da paridade a que faz jus.
Não se discute, pois, atuação positiva, mas omissão continuada a cada pagamento inferior ao considerado devido.
Desse modo, por se tratar de mera adequação dos valores já admitidos e pagos a menor pelo Requerido, não se fala em decadência.
III – A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor.
IV – A Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna.
V – Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
VI – Tanto na ADPF n. 250/DF, quanto na tese firmada com o julgamento do Tema n. 831, restou fixado o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, por força de orientação vinculante emanada do STF, não procede a pretensão de adimplemento por folha suplementar de diferença decorrente de eventual descumprimento da obrigação de fazer após a concessão da ordem mandamental.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8059126-24.2023.8.05.0000, em que é impetrante RENILDE TORRES DA COSTA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 01:08
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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30/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:58
Conhecido o recurso de RENILDE TORRES DA COSTA - CPF: *56.***.*53-49 (IMPETRANTE) e provido em parte
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27/10/2024 06:37
Concedida em parte a Segurança a RENILDE TORRES DA COSTA - CPF: *56.***.*53-49 (IMPETRANTE).
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24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:32
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/10/2024 11:02
Solicitado dia de julgamento
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03/10/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de _PJCÍVEL_ MS_Não Intervenção do MP. Interesse secundário
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16/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de RENILDE TORRES DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 19:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RENILDE TORRES DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:33
Juntada de Petição de mandado
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04/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 01:11
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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