TJBA - 8001460-15.2018.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:51
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2913629 / BA (2025/0139579-0) autuado em 22/04/2025
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16/04/2025 01:56
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 16:49
Outras Decisões
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21/03/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 11:01
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA - CPF: *81.***.*32-87 (APELANTE) em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/01/2025 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 08:36
Recurso Especial não admitido
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18/12/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 10:21
Juntada de certidão
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:23
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:50
Juntada de certidão
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:00
Desentranhado o documento
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01/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade INTIMAÇÃO 8001460-15.2018.8.05.0041 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Josefa Pereira De Carvalho Neta Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Embargante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001460-15.2018.8.05.0041.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) EMBARGADO: JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que deu provimento ao apelo interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Campo Formoso, nos autos da Ação Revisional nº 8001460-15.2018.8.05.0041, proposta por JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA.
A decisão embargada foi lançada com a seguinte conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V "a", do CPC/2015, decido por dar provimento ao recurso, para determinar (i) a revisão da cláusula da taxa de juros remuneratórios, que deverá ser reduzida à média de mercado vigente à época da contratação; (ii) a repetição do indébito na forma simples; (iii) a compensação com o débito contratual, após liquidação.
Arguiu o embargante, que o decisum apresentou obscuridade “quanto à análise fática do caso concreto, considerando as circunstâncias da causa, como por exemplo, a situação econômica na época da contratação, custo de captação dos recursos pela instituição financeira, e sobretudo, o risco envolvido na operação, considerando o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras individualidades”.
Arguiu, ainda que a decisão foi contraditória, ao afirmar que “as razões que levaram o magistrado a dar provimento ao recurso da consumidora não foram impugnadas pela ré, ora embargante”.
Concluiu, pleiteando o acolhimento dos Aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID. 65642820). É o relatório.
Decido.
Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.
Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, haverá contradição quando: “(...) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed.
Jus Podivm, 2016, p.1.715).
Segundo Fredie Didier Junior, a obscuridade, diz respeito à decisão que não é compreensível.
No pensamento doutrinário e jurisprudencial, haverá obscuridade quando a decisão proferida pelo magistrado não for clara, e tornar difícil o entendimento e interpretação, quando apresenta enunciações incompatíveis, quando existia um ponto que era objeto de discussão que deveria ter sido apreciado e não foi (1DIDIER JÚNIOR.
Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 255.) Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido os vícios apontados, uma vez que a fundamentação do acórdão, coaduna-se perfeitamente com sua conclusão.
Tampouco há que se falar em obscuridade, considerando que o caso concreto foi devidamente analisado, mormente, os encargos incidentes no contrato objeto da ação.
O que o Embargante aponta como contradição e obscuridade, revela, na verdade, seu descontentamento a parte do julgado que revisou as cláusulas contratuais.
Conclui-se, assim, que o único objetivo do embargante é a tentativa de rediscussão do caso já analisado, considerando que a matéria arguida no presente recurso foi devidamente examinada, o que não é possível por meio de Aclaratórios.
Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4.
Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).
Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A1 -
24/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:54
Juntada de certidão
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15/10/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 15:02
Juntada de certidão
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE CARVALHO NETA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:42
Juntada de certidão
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18/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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