TJBA - 8064614-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:19
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:49
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
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14/11/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8064614-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Em Segredo De Justiça Advogado: Nilma Ferreira Silva (OAB:BA33365-A) Agravante: Em Segredo De Justiça Advogado: Nilma Ferreira Silva (OAB:BA33365-A) Agravado: Em Segredo De Justiça Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8064614-23.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): NILMA FERREIRA SILVA (OAB:BA33365-A) AGRAVADO: Em segredo de justiça Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da “TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE”, indeferiu a gratuidade de justiça, mas facultou o parcelamento na forma prevista em lei, em 06 (seis) parcelas mensais.
Por meio do despacho Id n. 71716396, foi determinada a intimação do agravante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação.
O recorrente, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de Id n. 54543172.
Pois bem.
Como restou consignado no despacho retro, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Assim, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
Impende salientar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Nesta senda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser sopesado o valor auferido mensalmente pela requerente, bem como a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais.
No caso em análise, foi constatada a insuficiência dos documentos anexados, para fins de segura análise sobre o direito ao benefício pretendido, notadamente diante: i) dos bens titularizados pelas partes, conforme se extrai dos autos; ii) do litisconsórcio ativo, que induz à possibilidade de rateio das custas; e iii) da existência de outras contas bancárias titularizadas pelo recorrente, cujos extratos não foram juntados, conforme se observa das transações constantes ao Id n.71673616.
Em que pese tenha sido oportunizado, ao agravante, a juntada de documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência financeira deduzida, manteve-se inerte o requerente.
Assim, não há como reconhecer, no presente caso, o direito à gratuidade de justiça, este que é exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Desta forma, intime-se o agravante para que, em 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 101 e do § 7º do art. 99 do CPC/15 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de novembro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
06/11/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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04/11/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8064614-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Em Segredo De Justiça Advogado: Nilma Ferreira Silva (OAB:BA33365-A) Agravante: Em Segredo De Justiça Advogado: Nilma Ferreira Silva (OAB:BA33365-A) Agravado: Em Segredo De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8064614-23.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): NILMA FERREIRA SILVA (OAB:BA33365-A) AGRAVADO: Em segredo de justiça Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da “TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE”, indeferiu a gratuidade de justiça, mas facultou o parcelamento na forma prevista em lei, em 06 (seis) parcelas mensais.
De logo, vale frisar que o efeito suspensivo do recurso é automático, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. É o que se observa da leitura do §1º, do art. 101, do CPC/2015: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” (grifou-se).
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
O Código previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
No caso em exame, entendo pela insuficiência dos documentos anexados, para fins de segura análise sobre o direito ao benefício pretendido, notadamente diante: i) dos bens titularizados pelas partes, conforme se extrai dos autos; ii) do litisconsórcio ativo, que induz à possibilidade de rateio das custas; e iii) da existência de outras contas bancárias titularizadas pelo recorrente, cujos extratos não foram juntados, conforme se observa das transações constantes ao Id n.71673616.
Ante o exposto, a fim de evitar negativa injusta de acesso à jurisdição, e em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias tragam aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficientes, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes, tudo sob pena de manutenção do indeferimento da assistência judiciária pleiteada: a) “relatório de contas e relacionamentos” obtido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br), bem como o extrato de todas as contas ali indicadas, referente aos últimos três meses; b) comprovante de rendimentos da profissão exercida pelo recorrente VALDOMIRO ALVES CARDOSO; c) cópia integral da última declaração de imposto e renda; d) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone; Deve a Secretaria proceder com a retirada do segredo de justiça atribuído a estes autos, uma vez que não identificada a presença de qualquer situação que determine a imposição do sigilo, medida excepcional, conforme dispõe o art. 189 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
24/10/2024 01:37
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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