TJBA - 0521776-54.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2025 12:15
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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01/04/2025 12:10
Publicado em 07/03/2025.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BARRA S CONSTRUCAO, PROJETOS E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDEMAR HERMANO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:50
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:01
Não conhecido o recurso de BARRA S CONSTRUCAO, PROJETOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-36 (APELANTE)
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24/02/2025 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de VALDEMAR HERMANO VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIANA DE JESUS DAS NEVES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2024 09:16
Juntada de acesso aos autos
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04/12/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 02:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDEMAR HERMANO VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIANA DE JESUS DAS NEVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2024 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0521776-54.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdemar Hermano Vieira Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624-A) Advogado: Maria Fernanda Oliveira Vitoria (OAB:BA72989) Apelante: Barra S Construcao, Projetos E Servicos Ltda Advogado: Jose Marcos De Souza Carvalho (OAB:BA9498-A) Advogado: Claudete Carla Dos Santos Luz (OAB:BA49109-A) Terceiro Interessado: Fabiana De Jesus Das Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521776-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BARRA S CONSTRUÇÃO, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): JOSE MARCOS DE SOUZA CARVALHO (OAB:BA9498-A), CLAUDETE CARLA DOS SANTOS LUZ (OAB:BA49109-A) APELADO: VALDEMAR HERMANO VIEIRA Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624-A), MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA72989) DECISÃO Trata-se de apelação, em face da sentença, ID 67919431, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer o direito do recorrido de reaver valores retidos, correspondentes a R$ 39.797,50 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizados, cabendo à recorrente arcar, ainda, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, Barra S Construção, Projetos e Serviços Ltda alegou, em síntese, que o feito teria sido indevidamente julgado sem produção de todas as provas requeridas, configurando cerceamento de defesa, que deverá culminar em nulidade da sentença.
Pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões, ID 67919440, rebatendo os argumentos recursais.
Decido.
A controvérsia recursal impõe a apreciação da regularidade, ou não, da cobrança de valores, alegadamente retidos pela recorrente, em razão da contratação de prestação de serviço, em que se ajustou como garantia a retenção de 5%, ao final de cada obra, a serem devolvidos noventa dias após o término da pactuação.
A recorrente anexou documentação, incluindo recibos, que foram submetidos à perícia grafotécnica, constatando-se a inautenticidade das assinaturas neles apostas, quando comparadas com a do recorrido, IDs 67919382/67919400.
Através da petição de ID 67919417, a apelante postulou produção de provas diversas, tendo o a quo despachado, justificando que inexistiu demonstração da pertinência e contribuição da inquirição de testemunhas, requerida na inicial, havendo mera informação de que eram conhecedoras do ocorrido, ID 67919426.
O Magistrado consignou, ainda, que a pretensão de oficiar a instituição financeira para juntar microfilmagem dos cheques somente retardaria a marcha processual, pois bastaria uma simples diligência administrativa para obter a documentação pretendida.
Não se pode olvidar que o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o a quo entendeu que a produção de provas requerida pela apelante afigurava-se desnecessária, ressaltando que esta poderia providenciar documentos que comprovassem suas alegações e infirmassem o quanto narrado na inicial.
Assim, se o acervo probatório constante dos autos apresentou-se suficiente para formar o juízo de valor do magistrado a respeito da questão, tornou-se despicienda a produção de outras provas.
Restou descaracterizado como cerceamento de defesa o julgamento da lide, consubstanciado nas provas e alegações já colacionadas ao feito, capazes de evidenciar a ocorrência dos fatos apresentados na peça inaugural, mormente porque, com base no art. 373, II, CPC, cabia ao réu trazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
Eis precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRO ALTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
APELO IMPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa, quando o magistrado, valorando as provas, entende que o feito se encontra devidamente instruído, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, evitando, assim, a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda.
Não procede a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova fundamental para elucidação da contenda é estritamente documental, como o caso.
Preliminar Rejeitada É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que in casu não ocorreu. (TJ-BA - APL: 00000820220148050042 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE PELA ANÁLISE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de revisão de contrato bancário para aquisição de veículo, a análise do instrumento pactuado é suficiente para verificar a abusividade das cláusulas referentes aos juros estipulados.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matérias que dispensam maior dilação probatória, julgando a lide sem a realização da prova requerida.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05587410220168050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) É cediço que o magistrado poderá utilizar seu convencimento à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação, que entenda aplicáveis o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
Não se trata de faculdade, mas de dever conferido ao juiz, considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), sendo oportuno registrar que o juízo sobre a imprescindibilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes incumbe, exclusivamente, ao próprio julgador, único destinatário das provas.
Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, por inexistirem razões para reforma da sentença, que decidiu a lide lastreado nas provas adunadas aos autos.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, majorando os advocatícios em 10%.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
01/11/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:19
Conhecido o recurso de BARRA S CONSTRUCAO, PROJETOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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