TJBA - 8065986-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SLS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRA DA PURIFICACAO LEMOS DE SANT ANA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:09
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:09
Juntada de Ofício
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8065986-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sls Comercio De Produtos E Servicos De Beleza Eireli Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Agravado: Condominio Shopping Barra Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Agravante: Sandra Da Purificacao Lemos De Sant Ana Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8065986-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SLS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI e outros Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVII - RECURSOS (EXCLUÍDAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E/OU RETORNO, QUANDO CABÍVEIS) b)AGRAVO DE INSTRUMENTO... (código do ato 40035 - R$ 384,52) ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,11 de dezembro de 2024.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
13/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SLS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRA DA PURIFICACAO LEMOS DE SANT ANA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de SLS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DESPACHO 8065986-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sls Comercio De Produtos E Servicos De Beleza Eireli Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Agravado: Condominio Shopping Barra Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Agravante: Sandra Da Purificacao Lemos De Sant Ana Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065986-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SLS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI e outros Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502-A) AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786-A) DESPACHO SLS Comércio de Produtos e Serviços de Beleza Eireli e outro interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (id 72082640), tombado sob o nº 8065986-07.2024.8.05.0000, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuírem condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo próprio.
Ocorre que a alegada hipossuficiência econômica das partes agravantes não restou comprovada, de plano.
Sendo assim, não resta possível o imediato deferimento da gratuidade de justiça, haja vista que as partes agravantes não lograram comprovar, efetivamente, a alegada hipossuficiência econômica.
Em conformidade com o disposto no art. 99, §2º do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Cabe ao magistrado, portanto, fazer juízo de valor acerca da alegada pobreza, podendo determinar a sua comprovação, caso entenda necessário, tal como no caso em questão, em que se faz imprescindível a intimação das partes recorrentes para que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Ante o exposto, determino a intimação de SLS Comércio de Produtos e Serviços de Beleza Eireli e outro para comprovarem a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo juntar aos autos documentos que entenderem pertinentes, aptos a comprovarem efetivamente sua condição de hipossuficientes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
01/11/2024 04:04
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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