TJBA - 0527917-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:34
Baixa Definitiva
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16/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSUELA AFONSO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSUELA AFONSO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSUELA AFONSO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSUELA AFONSO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSUELA AFONSO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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04/01/2024 05:16
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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04/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527917-89.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Reu: Josuela Afonso Silva Advogado: Carla De Azevedo Sampaio (OAB:BA32259) Advogado: Tatiana Barreto Curcino Leao (OAB:BA36837) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0527917-89.2018.8.05.0001 AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: JOSUELA AFONSO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
ITAÚ SEGUROS S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de JOSUELA AFONSO SILVA, também qualificada, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, visando reaver a veículo, marca VW, modelo NOVO GOL 1.0, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor VERMELHA, chassi 9BWAA45U8ET183129, Renavam 1000895634 e placa OUZ8095, objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Aduz que a Ré incorreu em mora no valor de R$12.398,73 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, determinando-se, ainda, que a entrega do bem seja feita ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida, consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID. 244295952), notificação extrajudicial (ID. 244295954), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID. 244295956).
A liminar vindicada foi deferida (ID. 244296164), sendo devidamente cumprida (ID´s. 244296171 e 244296174).
Após citação e apreensão do bem, a parte ré peticionou nos autos (ID. 244296176) e apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$12.398,73 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) com requerimento de devolução do bem apreendido, ID. 244296179.
Comprovado o depósito, fora proferida decisão, ID. 244296189, na qual houve a revogação da decisão liminar.
ID. 244296196, a Acionada apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a existência de conexão com a ação revisional nº 0506957-49.2017.8.05.0001 em trâmite na 20ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.
No mérito, alude que o banco/Autor vem cobrando parcela superior ao contratado.
Ao final, pugna pela repetição do indébito e realização de prova técnica contábil, a fim de reconhecer como devido o valor de R$6.474,92 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Auto de devolução do veículo (ID. 244296208).
Manifestação acerca da contestação (ID. 244296312).
Sentença, ID. 244296323, refutou as preliminares suscitadas na contestação, deferiu a gratuidade da justiça em favor da ré e julgou procedente o pedido autoral, para confirmar a liminar concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em mãos do autor.
Bem como, condenou a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, contudo, suspendeu a exigibilidade face aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Acionada opôs embargos de declaração, ID. 244296326, no qual alegou o julgado fora contraditório e omisso, vez que houve a purgação da mora e que este juízo deixou de apreciar os pedidos de repetição do indébito e de produção de prova pericial.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, ID. 244296334, com anuência parcial aos embargos aclaratórios opostos pela Ré, haja vista que reconheceu o pagamento integral da dívida pela Ré, bem como informou a devolução do bem nos termos da decisão de ID. 244296189.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Frise-se que a parte Embargante fora citada para purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntamente com cumprimento da determinação de busca e apreensão do veículo em 20/06/2018 pelo Oficial de Justiça, ID. 244296174.
Purgação da mora em 28/06/2018, ID. 244296186.
Entretanto, o Embargado/Autor, expressamente, anuiu ao pagamento da dívida, inclusive com formulação de pedido de levantamento da quantia depositada, ID. 244296334, bem como procedeu a devolução do bem objeto da presente ação.
Constata-se, portanto, que a sentença incorreu em contradição, pois asseverou a ausência de purgação da mora e julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do bem em favor do banco/Acionante, de forma diversa à decisão de ID. 244296189, sem observar ainda o pagamento integral da dívida pela Ré.
Acerca do tema, saliente-se que a ação de busca e apreensão tem como finalidade a recuperação e consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário diante da mora por parte do devedor fiduciante.
A exceção ocorre no caso de pagamento da integralidade do débito pendente, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, o que ocorreu in casu, tendo a ré, após ter sido citada e veículo objeto do litígio apreendido, quitado integralmente a dívida existente, o que levou à devolução do bem, como determina a legislação aplicável à espécie.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Purgação da mora pelo pagamento da integralidade da dívida pendente indicada na inicial, nos termos do art. 3º, §2º, do Dec.-Lei 911/69.
Depósito efetuado em observância ao valor indicado nos autos pela credora.
Purgação da mora reconhecida.
Devolução do bem livre de ônus.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ SP AI: 20170293420208260000 SP, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 19/03/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2020).
O inadimplemento e descumprimento contratual foi, portanto, reconhecido pela parte devedora, na medida em que efetuou o pagamento integral das prestações avençadas.
Ademais, verifica-se omissão no julgado, posto que não houve pronunciamento quanto aos pedidos de readequação das parcelas contratuais e designação de perícia contábil formulados pela ré.
Neste particular, é válido ressaltar que a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas ou desproporcionais, encontram óbice legal para serem discutidas em sede de ação de busca em apreensão de bem dado em garantia fiduciária.
Importante ressaltar que a ação de busca e apreensão submete-se ao rito especial, o qual não comporta dilação probatória, portanto, não admite pedido contraposto de revisão contratual, sob o fundamento de anatocismo.
De modo que, descabe a produção de prova pericial para apuração de suposta abusividade contratual.
Por tais razões explanadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar a sentença objurgada e expurgar a consolidação da posse do bem em mãos do autor com autorização de venda, bem como para restituir o bem livre do ônus de alienação em favor da Ré, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, face à comprovação do pagamento integral da dívida, com anuência expressa da Autora, ID. 244296334.
Outrossim, integro a r. sentença embargada para suprir a omissão e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Ré.
Mantenho incólume os demais termos da sentença vergastada.
Autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos em favor do autor.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento de mandato atualizado em nome da sociedade de advogados e ratificar/retificar os dados bancários apresentados no ID. 407731518.
Após, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA/CCS -
21/11/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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22/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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14/10/2022 07:09
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:58
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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01/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2019 00:00
Mero expediente
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28/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2018 00:00
Publicação
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17/12/2018 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Procedência
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14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
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04/09/2018 00:00
Petição
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14/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/07/2018 00:00
Mandado
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12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Publicação
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05/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/07/2018 00:00
Mero expediente
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04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Petição
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03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/06/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Mandado
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19/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:00
Liminar
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14/06/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/06/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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17/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2018 00:00
Incompetência
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15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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