TJBA - 8065752-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CAMILA CONCEICAO BATISTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:01
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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16/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:45
Denegado o Habeas Corpus a CAMILA CONCEICAO BATISTA - CPF: *62.***.*87-13 (PACIENTE)
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12/12/2024 21:36
Denegado o Habeas Corpus a CAMILA CONCEICAO BATISTA - CPF: *62.***.*87-13 (PACIENTE)
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:15
Incluído em pauta para 12/12/2024 13:30:00 Sala 04.
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29/11/2024 10:45
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 17:52
Juntada de Petição de HC 8065752_25.2024.8.05.0000. 1
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26/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 07:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065752-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Macaúbas - Ba Paciente: Camila Conceicao Batista Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707-A) Impetrante: Anderson Uiliam Leao De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8065752-25.2024.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Macaúbas/BA Processo de 1º Grau APF: 8002376-82.2024.8.05.0156, Revogação da prisão preventiva: 8002400-13.2024.8.05.0156 Paciente: Camila Conceição Batista Impetrante: Anderson Uiliam Leão de Jesus, OAB/BA nº 56.707 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaúbas Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Anderson Uiliam Leao de Jesus, OAB/BA nº 56707, em favor de CAMILA CONCEIÇÃO BATISTA, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaúbas, autoridade apontada coatora.
Narra o impetrante que: […] A postulante foi presa em flagrante no dia 17/10/2024, sendo acusada de ter cometido o suposto crime de tráfico (art. 33, lei 11.343/06) indicado pela autoridade policial, conforme o auto de prisão em flagrante delito em anexo. (APF em anexo) Conforme denota-se do presente auto de prisão em flagrante a postulante não estava na posse nem era proprietária dos entorpecentes apreendidos.
Conforme depoimentos anexos ao APF, inicialmente dos policiais militares, relatam, vejamos: “Que durante o patrulhamento visualizou um casal com uma sacola na mão, ao perceber a viatura, o homem tentou fugir, mas foi alcançado; Ao verificar o conteúdo da sacola fora encontrado os entorpecentes, que o homem é menor de idade e a mulher maior de idade” Em seu depoimento a postulante afirma que, “saiu de casa 07 horas da manhã e retornou somente as 17:00 horas, que tomou banho e ainda estava de toalha, quando a polícia militar chegou com o menor, que o menor é amigo da filha, que a polícia militar revistou toda a sua residência e que nada fora encontrado, que os entorpecentes foram encontrados com o menor que estava fora de sua residência, que bebe socialmente e é ex usuária de drogas”.
O menor de idade, em seu depoimento asseverou que, “ estava no centro catequético, que encontrou uma sacola enrolada e foi olhar, que viu que estava cheia de substancias entorpecentes, que saiu de lá, foi avistado pela policia militar, que estava só, que ia esconder a sacola e iria na casa de Camila e eles foram lá, mas não encontraram mais nada”. [...] Afirma, o impetrante, que em audiência de custódia realizada no dia 18/10/2024, fora convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva e que a paciente está custodiada na cadeia pública da cidade de Macaúbas-BAHIA, dividindo cela com presos do sexo masculino, fato extremamente ilegal.
Sustenta que a decisão guerreada, além de não ter sido devidamente fundamentada, os elementos apresentados, por si só, não servem para denotar a periculosidade exacerbada da investigada, primária, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima.
Assevera que, a postulante não estava na posse dos entorpecentes, tampouco ficou provado que a mesma era proprietária da droga, fato asseverado pela própria polícia militar e pelo menor que confessou ser o proprietário dos entorpecentes.
Relata que a acusada é mãe de filhos menores de idade, Ayala Tauanne Batista Macedo, nascida em 30/05/2010, atualmente com 14 anos de idade e Kaio Henrique Batista Alves, nascido em 05/03/2016, atualmente com 08 anos de idade, que demandam cuidados e acompanhamento, ao passo ser cabível a prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda.
Por fim, pugna pela concessão da liminar em habeas corpus, para fazer cessar a coação ilegal, mediante revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de cessar o constrangimento ilegal a que está submetida, ante a permanecia da paciente com custodiados do sexo masculino ou, subsidiariamente, requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de 2 (dois) filhos, um de 8 (oito) anos e outro de 14 (catorze) anos.
No mérito requer a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, determinando a revogação da prisão preventiva.
Junta documentos que julgou necessários. É o relatório.
Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA CONCEIÇÃO BATISTA, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaúbas, autoridade apontada coatora.
Funda-se o writ na tese de ausência de provas suficientes que justifiquem a prisão preventiva da paciente e, na falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema.
Requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou a substituição da preventiva pela domiciliar, por ser mãe de 2 (dois) filhos, um de 8 (oito) anos e outro de 14 (catorze) anos, além de estar, a paciente, dividindo cela com custodiados do sexo masculino. É cediço que a providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados.
Não é o caso em tela.
O habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.
Analisados os argumentos expostos no presente Habeas Corpus, não se vislumbra, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão.
Os documentos que instruem a impetração, por si só, não implicam na revogação da preventiva decretada.
Outrossim, não verificada a apontada ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Diante de tal panorama, indefiro o pedido liminar demandado, com objetivo de submeter a avaliação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, quando já possua mais informações acerca dos autos principais.
Por se tratar de processo digital, dispenso o pedido de informações a autoridade coatora.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça e, ato contínuo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
01/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:40
Outras Decisões
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26/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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