TJBA - 0515731-10.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:48
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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05/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0029624-2)
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28/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 14:21
Outras Decisões
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13/01/2025 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de TERMOBAHIA S/A em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0515731-10.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Termobahia S/a Advogado: Rafael Henrique Almeida Fontes (OAB:MG155616-A) Advogado: Paula Da Cunha Westmann (OAB:SP228918-A) Advogado: Romulo De Amorim Galvao (OAB:BA28756-A) Apelante: Jiovanilson Ribeiro Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0515731-10.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JIOVANILSON RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): APELADO: TERMOBAHIA S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA FONTES, PAULA DA CUNHA WESTMANN, ROMULO DE AMORIM GALVAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63050113) interposto por JIOVANILSON RIBEIRO DA SILVA (APELANTE), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença incólume, estando ementado da seguinte forma (ID 52474296): APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PEDIDO INDENIZATÓRIO, INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO: CARGO DE TÉCNICO DE OPERAÇÃO JÚNIOR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO RECURSAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. “O candidato que não cumpre os requisitos do edital será eliminado do certame e o candidato que não comprovar o preenchimento dos requisitos para a posse terá sua posse indeferida”. “(...) no caso em concreto, conquanto o autor tenha comprovado a formação técnica estabelecida no edital, não demonstrou a experiência mínima exigida, tendo em vista que a carga horária de estágio não poderá ser computada para preenchimento do requisito”.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64720896): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.
Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
A obrigação imposta ao Julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos.
Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes identificar seu convencimento.
Vícios inocorrentes, na espécie.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil O recurso foi contra-arrazoado (ID 65960468). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
01/11/2024 04:10
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/10/2024 08:44
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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29/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JIOVANILSON RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:02
Baixa Definitiva
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26/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de TERMOBAHIA S/A em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:26
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:54
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/03/2024 12:30
Solicitado dia de julgamento
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08/03/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 06:32
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 21:17
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2023 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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