TJBA - 8000569-36.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000569-36.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Companhia De Locacao Das Americas Advogado: Luiz Henrique Nery Massara (OAB:MG128362) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000569-36.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB:MG128362) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Registro Veicular, na qual alega a parte autora que a parte ré transferiu irregularmente o bem.
Assim, requer a declaração de nulidade da transferência da propriedade do veículo e restabelecimento do bem à autora.
Pleiteia ainda pela condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Recebida a petição inicial, foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas iniciais e, após, a citação da demandada (ID 110128697).
Comprovante de recolhimento às fls. 01/02 do ID 116909256.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que não houve qualquer negligencia ou má fé pelo agente público, que a transferência deu-se de forma regular (ID 212112131).
Réplica no ID 215072217.
Pleito de tutela de urgência formulado pela autora, alegando estar na posse do veículo, requerendo a transferência de sua propriedade para seu nome (ID 440140257). É o relatório, decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial e das provas carreadas aos autos, estes, por si só, são insuficientes, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo.
Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC).
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos.
Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/10/2024 18:43
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:29
Juntada de conclusão
-
15/07/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 20:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 09:23
Expedição de citação.
-
06/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 09:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2022 11:29
Expedição de citação.
-
06/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
16/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
07/06/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:40
Juntada de conclusão
-
26/05/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031134-22.2022.8.05.0001
Roberto Guimaraes Bastos
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 13:04
Processo nº 8031134-22.2022.8.05.0001
Roberto Guimaraes Bastos
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 16:40
Processo nº 8047489-13.2022.8.05.0000
Jose Carlos Nunes
Marcos Andre Marianelli
Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 17:08
Processo nº 8002528-78.2024.8.05.0141
Rosineia Menezes Galvao
Banco Maxima S.A.
Advogado: Luis Andre Ferreira Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 14:47
Processo nº 8000382-13.2018.8.05.0226
Jose Adilson Santos de Oliveira
Alan Kaick Abreu Santos
Advogado: Walker Ramos de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2018 13:38