TJBA - 8027332-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de cr em ed 8027332_48.2024.8.05.0000
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08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/06/2025 22:40
Juntada de Petição de AI 8027332_48.2024.8.05.0000_CIÊNCIA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AgInt DA PARTE CONTRÁRIA
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20/06/2025 03:57
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:17
Conhecido o recurso de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:07
Deliberado em sessão - julgado
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:37
Incluído em pauta para 09/06/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/05/2025 19:47
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2025 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 19:49
Outras Decisões
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05/02/2025 19:31
Outras Decisões
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30/01/2025 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de 29 _CR em AGRAVO INTERNO_RESP 8027332_48.2024.8.
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de 29 _CR em AGRAVO INTERNO_RESP 8027332_48.2024.8.
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27/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8027332-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva Advogado: Vlamir Moreira Marques (OAB:BA31909-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES (OAB:BA31909-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67798245), interposto por PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 66082284) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64524619): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO PELO ART. 11, VI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DA PRÁTICA CONSIDERADA ÍMPROBA.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA ATRIBUÍVEL À PARTE RÉ E AO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao Leading Case ARE n°843989, que deu origem ao Tema 1199.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 70130939). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da aplicação do Leading Case ARE n°843989 (Tema 1199): O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento”, admitiu o ARE n°843989 (Tema 1199) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15.
No julgamento do mérito do acórdão paradigma acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, no que tange a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 64523817): O instituto jurídico da prescrição intercorrente foi uma criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil e constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culpa do “credor” - da ação.
Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Segundo Maurício Godinho Delgado "a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.".
Como explanado na decisão de ID 438240498 – processo de origem, da marcha processual, não há se falar em paralisação do processo por mais de 04 (quatro) anos: A ação foi proposta no ano 2005, a citação ocorreu em 2007, realizou-se audiência de instrução em 2009; por quase quatro anos, realizaram-se diligências probatórias requeridas pelo próprio réu, em 2015 a Justiça Federal declinou da competência e remeteu os autos para esta Justiça Estadual; depois de diligências, proferiu-se sentença em 2019; o réu interpôs apelação; os autos foram remetidos para digitalização; a apelação foi improvida em acórdão de outubro de 2023, restando superada eventual prescrição intercorrente entre a citação e a sentença quando o acórdão de 2023 confirmara a condenação, mercê da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Certo é que sentença de ID 193757443, transitada em julgado, condenou o agravante à suspensão dos direitos políticos por seis anos, por infringir o art. 10, inciso XI e artigo 11, VI da Lei 8.429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;”.
Nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" - Somente as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis, como é o caso destes autos, razão pela qual, não há se falar em prescrição do direito de ação pelo Ministério Público.
Quanto à prescrição intercorrente, sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
Da marcha processual já explanada na decisão de ID 438240498 – processo de origem, outra conclusão não se pode chegar, descendo aos autos principais, de que o retardo do trâmite processual se deu exclusivamente: (i) a uma pela conduta procrastinadora da parte ré; (ii) a duas pela mora do poder judiciário quanto ao processo de migração dos autos físicos para digital, sendo certo que a parte autora não contribuiu para a letargia processual.
Ultrapassada esta fase, a norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No julgamento do ARE 843.989-RG, Tema 1199 da Repercussão Geral, o Plenário da SUPREMA CORTE reconheceu a natureza cível da Ação de Improbidade Administrativa, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021.
No referido julgamento, a manifestação foi nos seguintes termos: "Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. [...] Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS); (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de "anistia geral" aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de "retroatividade da lei civil mais benéfica"; (5) Ausência de regra de transição.
A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.".
Esse entendimento aplica-se, igualmente, na presente hipótese.
Não há que se falar, portanto, em atipicidade superveniente da conduta da parte agravante.
Além disso, no referido julgamento ficou definido que vige o princípio da não ultra-atividade apenas em relação à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da LIA, em sua redação original, que não é o caso dos autos (condenação por improbidade administrativa com base no art. 11, VI, da Lei 8.429/92).
Sendo assim, em aplicação ao decidido no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica ter ocorrido no caso concreto o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei n. 8.429/92, de modo que não há falar em configuração do instituto da prescrição intercorrente.
Daí, porque, impõe-se a manutenção da decisão de ID 438240498 (processo nº 0301877-19.2015.8.05.0079), para afastar o pleito de aplicação da prescrição intercorrente e, em consequência, determinar a comunicação ao primeiro grau para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos. (destaquei) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 1199).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
01/11/2024 04:17
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 21:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 08:51
Negado seguimento a Recurso
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26/10/2024 08:21
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 06:41
Juntada de Petição de CR_em_RESP 8027332_48.2024.8.05.0000 prescrição e retriatividade improbidade
-
11/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/08/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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30/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:55
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 10:12
Conhecido o recurso de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 09:43
Conhecido o recurso de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 18:49
Deliberado em sessão - julgado
-
19/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:53
Incluído em pauta para 16/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
25/06/2024 10:37
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 13:01
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
11/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:23
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:22
Juntada de Petição de AI º 8027332_48.2024.8.05.0000_RATIFICA MANIFEST
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29/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 06:58
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de ACP 8027332_48.2024.8.05.0000 Contrarrazões agravo_Proc. orig. 0301877_19.2015
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24/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:06
Juntada de Ofício
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23/04/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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