TJBA - 8001998-64.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 03:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:32
Expedição de decisão.
-
03/04/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 11:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001998-64.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Viviane Da Silva Ferreira Advogado: John Lennon Araujo Santos (OAB:BA70391) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PROCESSO nº: 8001998-64.2024.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] AUTOR: VIVIANE DA SILVA FERREIRA REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Diante a decisão liminar concedida (ID 452754416), o Estado da Bahia peticiona informando a realização de um depósito judicial (ID 466487756) no valor de R$ R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), visando abarcar os tratamentos concedidos liminarmente em um lapso temporal de 03 (três) meses.
Em observância ao princípio da razoabilidade e ao interesse público, com a cautela de se onerar menos o ente compelido a fornecer o tratamento, INTIME-SE a parte requerente para juntar mais dois orçamentos referente ao tratamento liminarmente deferido, visando o serviço com melhor custo-benefício com as devidas especificidades necessárias ao caso.
Nota-se também que o ente estatal apresenta embargos de declaração (ID 455359136).
Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar sobre os aclaratórios.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Realizada as diligências, voltem-me os autos em decisão urgente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Itaberaba, 23 de outubro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:00
Expedição de decisão.
-
12/07/2024 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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