TJBA - 8000417-61.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RANIERE DE SANTANA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/07/2025 19:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000417-61.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980) EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340), ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES (OAB:SP445735) DECISÃO Indefere-se o pedido da Exequente.
Feito o bloqueio SISBAJUD, não constam valores suficientes em contas bancárias e não consta veículo.
Pelo exposto, reconhece-se a execução frustrada e, com isso, extingue-se a execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, vez que se trata de processo dos juizados.
Efetue-se o desbloqueio da conta da Executado, vez que irrisório.
Com a preclusão (10 dias), arquive-se, vez que não há custas exigíveis.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
11/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:50
Juntada de informação
-
12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000417-61.2024.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Josefa Maria De Jesus Advogado: Raniere De Santana Silva (OAB:BA81980) Executado: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Jose Miguel Da Silva Junior (OAB:SP237340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000417-61.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980) EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) DESPACHO Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com as datas de pagamento do parcelamento, bem como as cláusulas de descumprimento.
Ficando ciente que não é para apresentar contraproposta e sim dizer se concorda ou não.
Caso haja concordância, conclusos para sentença homologatória; sem concordância, aguarde-se o final do prazo e cumpra-se o restante da Decisão de id 469494590, no tocante ao bloqueio de valores.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
21/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000417-61.2024.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Josefa Maria De Jesus Advogado: Raniere De Santana Silva (OAB:BA81980) Executado: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000417-61.2024.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 13 de janeiro de 2025 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000417-61.2024.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Josefa Maria De Jesus Advogado: Raniere De Santana Silva (OAB:BA81980) Executado: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000417-61.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083) DECISÃO Evolua-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se não constar a memória de cálculo junto à petição.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a memória de cálculo, sob pena da execução seguir pelo valor original.
Depois, conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 3.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
22/10/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:11
Expedição de citação.
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25/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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