TJBA - 8000270-49.2017.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 12:31
Baixa Definitiva
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27/01/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:24
Desentranhado o documento
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27/01/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de KAIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000270-49.2017.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Kairos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato Lopes Fernandes (OAB:BA43866-A) Apelante: Municipio De Dias Davila Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000270-49.2017.8.05.0074, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHEL SOARES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHEL SOARES REIS APELADO: KAIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RENATO LOPES FERNANDES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICIPIO DE DIAS D'ÁVILA (ID 67056791), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 53680216): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CADUCIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, narra a Impetrante que é legítima proprietária do imóvel descrito na vestibular, no qual compareceram, em 17/02/2017, prepostos do município, acompanhados de policiais militares, derrubaram o muro que o circundam, deixando o terreno suscetível a vandalismo e invasões.
Afirmou que os servidores municipais se diziam amparados no Decreto de desapropriação n.º 31/1976. 2.
Entretanto, o art. 10 do Decreto-lei n.º 3365/41, estabelece que “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. 3.
Nesse sentido, operou-se a caducidade do Decreto de desapropriação, pois já decorrido prazo superior a cinco anos sem efetivação dos atos nele pre
vistos.
Embargos Declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 67058275).
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei n.º 4.348/64.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recurso não foi contra-arrazoado, consoante certidão de ID 68637906. É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJ UNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2237128 RJ 2022/0338633-6, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/04/2023) 2.
Da violação ao art. 4º da Lei 4.348/64: Com efeito, apesar do recorrente alegar violação ao art. 4º da Lei 4.348/64 (Revogada pela Lei nº 12.016, de 2009), absteve-se de particularizar, de forma clara e precisa, a demonstração ofensa ao artigo supostamente contrariado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) 3.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais.
Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foram apresentados acórdãos a serem confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial.
O recorrente limitou-se à alegação de contrariedade ao seu direito, sem demonstrar de forma clara e objetiva similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre julgados comparados.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c".
Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO.
PARAPLEGIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO.
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA.
NECESSIDADE. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 4.
Conclusão.
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
01/11/2024 03:36
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/10/2024 08:49
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:30
Decorrido prazo de KAIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 06:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de KAIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:15
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:39
Baixa Definitiva
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12/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:52
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:30
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/05/2024 22:32
Solicitado dia de julgamento
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16/12/2023 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:20
Decorrido prazo de KAIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:35
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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06/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 23:50
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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