TJBA - 0000499-68.2011.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
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15/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LAURO ALVES SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 0000499-68.2011.8.05.0200 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lauro Alves Silva Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-68.2011.8.05.0200 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LAURO ALVES SILVA Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
SENTENÇA NÃO RESCINDIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO ESTADUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO.
SÚMULA 110, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAURO ALVES SILVA, em face da sentença de ID. 43491487, em que o Juiz a quo, reconhecendo a existência da coisa julgada no Processo nº 0004112-71.2015.4.01.3314, que tramitou perante a Justiça Federal, extinguiu a presente ação acidentária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No ensejo, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tal condenação, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (ID. 43491493), sustenta o apelante a incompetência do Juízo Federal para decidir sobre concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 109 da CF/88.
Aduz que a nulidade por incompetência absoluta pode ser reconhecida até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sendo este o caso. 3.
A controvérsia que motiva as razões recursais perpassa pela incidência ou não da coisa julgada. 4.
Analisando a linha temporal dos fatos, temos o ajuizamento desta ação, seguida de judicialização de outro processo perante a justiça Federal sob nº 0004112-71.2015.4.01.3314. 5.
Destarte, a pretensão deduzida nesta via encontra óbice na forma do art. 337, § 4º, c/c art. 485, V, ambos do CPC, em razão da configuração da coisa julgada, ao ser deduzida a mesma pretensão já decidida por decisão transitada em julgado, cuja consequência é a extinção do feito sem análise de mérito, in verbis: 6.
Conforme destacado na sentença a quo, o autor, ora apelante, ajuizou ação idêntica no âmbito da Justiça Federal de Alagoinhas (autos n. 0004112-71.2015.4.01.3314), em fevereiro de 2015, cuja pretensão inaugural foi julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado (ID. 57024202, p 132). 7.
Colhe-se do processo n. 0004112-71.2015.4.01.3314, que a Autora pretendeu o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, cessado em 05/05/2010. 8.
Assim, no caso em apreço, o Requerente veicula nas duas demandas as mesmas pretensões relacionadas ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário.
Considerando que os pedidos contidos na presente ação já foram apreciados na demanda acima destacada, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada. 9.
Ressalte-se que, no processo de n. 0004112-71.2015.4.01.3314, já houve julgamento de improcedência dos pleitos autorais (ID. 57024202, p. 99), considerando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou invalidez do Apelado, como forma de lhe ser assegurado auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com certidão de trânsito em julgado. (ID. 57024202, p 132). 10.
No que concerne a alegação de que não seria possível a aplicação do instituto da coisa julgada, por julgamento realizado por juízo incompetente, cabe ressaltar que não poderá o Apelante arguir inexistência de competência por não lhe ser favorável, ingressando com ações com mesmo objeto, partes e causas de pedir, em competências distintas com objetivo de obter uma resposta judicial mais célere. 11.
Outrossim, como bem pontuado pelo juízo a quo “Não desconheço que a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula.
Contudo, na espécie, já formada a coisa julgada material, portanto, enquanto não rescindida, deverá prevalecer a eficácia do julgamento. (grifo nosso). 12.
Assim, ainda que a sentença no juízo federal tenha sido proferida por juiz incompetente, o transito em julgado impede o reexame dos mesmos fatos pelo juízo competente. 13.
Desse modo, cabe ao autor, ora apelante lançar mão da ação Rescisória para buscar ver atendidos seus pedidos, não sendo possível a esta Justiça desconstituir sentença transitada em julgado, emanada do juízo federal. 14.
Ademais, no que tange a alegação de induzimento do juízo a erro, sob o prisma de que a causa de pedir da ação sub judice seria diferente daquela já julgada, não merece acolhimento a irresignação.
No caso analisado o Apelante não conseguiu evidenciar que se tratavam de ações distintas, apontando como única diferença entre as ações, tão somente o patrono da causa. 15.
Portanto, evidenciada a coisa julgada material, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 16.
Segundo o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.
Aplicação da Súmula 110 do STJ, portanto, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000499-68.2011.8.05.0200, em que figuram como Apelante LAURO ALVES SILVA e Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR31) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-68.2011.8.05.0200 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LAURO ALVES SILVA Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAURO ALVES SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE POJUCA/Ba, que nos autos da presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 43491487): “[...] Forçoso ainda reconhecer que transcorrido o prazo para propor a ação rescisória, resta sanado o vício, tendo se formado a coisa soberanamente julgada.
Ante ao exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art.485, V, c/c art.337, §4º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios (art. 485, § 2º, do CPC), que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, enquanto perdurar o estado de pobreza da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. [...]” Em suas razões recursais (ID. 43491493), sustenta o apelante a incompetência do Juízo Federal para decidir sobre concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 109 da CF/88.
Aduz que “a ação federal de nº 0004112-71.2015.4.01.3314, cuja decisão foi encartada aos presentes autos pelo INSS, com o objetivo de sustentar a existência de coisa julgada, é nula de pleno direito e não deve produzir qualquer feito jurídico, pois lavrada por Juízo incompetente.” Aduz que a nulidade por incompetência absoluta pode ser reconhecida até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sendo este o caso.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para fins de reformar a sentença, julgando a ação procedente.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão no ID. 43491499.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-68.2011.8.05.0200 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LAURO ALVES SILVA Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): VOTO Como narrado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAURO ALVES SILVA, em face da sentença de ID. 43491487, em que o Juiz a quo, reconhecendo a existência da coisa julgada no Processo nº 0004112-71.2015.4.01.3314, que tramitou perante a Justiça Federal, extinguiu a presente ação acidentária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No ensejo, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tal condenação, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença apelada (Id. 43491487) reconheceu a existência de coisa julgada em função do posterior ajuizamento da ação n. 0004112-71.2015.4.01.3314, junto à justiça federal.
Em suas razões recursais (ID. 43491493), sustenta o apelante a incompetência do Juízo Federal para decidir sobre concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 109 da CF/88.
Aduz que a nulidade por incompetência absoluta pode ser reconhecida até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sendo este o caso.
Pois bem.
A controvérsia que motiva as razões recursais perpassa pela incidência ou não da coisa julgada.
Analisando a linha temporal dos fatos, temos o ajuizamento desta ação, seguida de judicialização de outro processo perante a justiça Federal sob nº 0004112-71.2015.4.01.3314.
Destarte, a pretensão deduzida nesta via encontra óbice na forma do art. 337, § 4º, c/c art. 485, V, ambos do CPC, em razão da configuração da coisa julgada, ao ser deduzida a mesma pretensão já decidida por decisão transitada em julgado, cuja consequência é a extinção do feito sem análise de mérito, in verbis: Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Conforme destacado na sentença a quo, o autor, ora apelante, ajuizou ação idêntica no âmbito da Justiça Federal de Alagoinhas (autos n. 0004112-71.2015.4.01.3314), em fevereiro de 2015, cuja pretensão inaugural foi julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado (ID. 57024202, p 132).
Colhe-se do processo n. 0004112-71.2015.4.01.3314, que a Autora pretendeu o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, cessado em 05/05/2010.
Assim, no caso em apreço, o Requerente veicula nas duas demandas as mesmas pretensões relacionadas ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário.
Considerando que os pedidos contidos na presente ação já foram apreciados na demanda acima destacada, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada.
Ressalte-se que, no processo de n. 0004112-71.2015.4.01.3314, já houve julgamento de improcedência dos pleitos autorais (ID. 57024202, p. 99), considerando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou invalidez do Apelado, como forma de lhe ser assegurado auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com certidão de trânsito em julgado no ID. 57024202, p 132.
No que concerne a alegação de que não seria possível a aplicação do instituto da coisa julgada, por julgamento realizado por juízo incompetente, cabe ressaltar que não poderá o Apelante arguir inexistência de competência por não lhe ser favorável, ingressando com ações com mesmo objeto, partes e causas de pedir, em competências distintas com objetivo de obter uma resposta judicial mais célere.
Nossos Tribunais já vêm decidindo casos análogos: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIO E COMUM (PREVIDENCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO) - PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORMULADO NA JUSTIÇA FEDERAL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO ACIDENTÁRIA - INADMISSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA - ELECTA UNA VIA NON DATUR REGRESSUM AD ALTERAM - COISA JULGADA - LIMITES TEMPORAIS - IRDR - TEMA 15. 1.
Agride a racionalidade e a boa-fé que alguém possa repetir ações nas Justiças Estadual e Federal, uma esperança para que o insucesso em uma frente seja superado por outro sopesamento adiante.
Aplicação da máxima segundo a qual electa una via non datur regressus ad alteram, que trata do concurso de ações e impõe uma escolha ao interessado quando o sistema jurídico lhe oferte direitos de natureza alternativa.
No caso de benefícios previdenciários comum e acidentário as bases são as mesmas - à exceção do vínculo laboral na segunda hipótese.
O interessado, entretanto, pode abdicar desse aspecto adicional e se contentar com a reparação comum, que hoje rende iguais proventos. 2.
A segurada primeiro pediu proteção acidentária na Justiça Estadual.
Obteve liminar e a perícia foi favorável à manutenção do auxílio-doença pelo prazo de um ano.
Findo o período quando ainda pendente o processo, o INSS cassou a mercê.
A autora, então, renovou o pedido administrativo, mas frente à nova negativa da autarquia moveu ação previdenciária na Justiça Federal.
Lá, mais rápido o desfecho, teve rejeitado o auxílio-doença desde o respectivo requerimento extrajudicial (em março de 2018).
Tendo em vista que (depois, pela sentença desta acidentária) lhe foi deferido auxílio-doença desde a primeira interrupção (julho de 2012), seguido de aposentadoria por invalidez a partir do laudo complementar, a segurada agora pretende preservar inteiramente o segundo julgado. 3.
Há coisa julgada quanto ao intervalo tratado na ação previdenciária, que abrangeu a data da nova postulação administrativa até o trânsito em julgado do acórdão do TRF-4.
Mesmo defensável que o segundo laudo acidentário tenha identificado quadro mais grave antes do último marco, os limites temporais da coisa julgada devam ser respeitados.
Aplicação do IRDR relativo ao Tema 15 da nossa jurisprudência. 4.
Recurso provido em parte para extinguir o processo quanto ao intervalo abrangido pela decisão da Justiça Federal. (TJSC, Apelação n. 0892688-79.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 08926887920138240023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2022, Quinta Câmara de Direito Público) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM A TRÍPLICE IDENTIDADE (MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO).
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 377, INCISO VII, §§ 1º, 2º E 4º C/C ART. 485, INCISO V, AMBOS DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Ações em questão que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consistente em concessão de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91. 2.
A existência de dois requerimentos administrativos distintos não têm o condão de afastar o reconhecimento da coisa julgada, por não descaracterizar mesma causa de pedir e mesmo pedido. 3.
O pedido em ambas as ações é o benefício previdenciário, e cumpre registrar que, nas ações previdenciárias, o julgador não fica adstrito ao pedido autoral, podendo conceder benefício diverso daquele postulado pelo segurado, não apenas em face do caráter social da Previdência, como também por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 4.
Nosso ordenamento jurídico conta com vários meios legais de revisão da coisa julgada, ainda que seja para a discussão de incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, dentre as quais, temos: ação rescisória e querela nullitatis. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau e, na sequência, julgar extinta a presente ação, sem resolução do mérito, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 00170433720168060101 Itapipoca, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) Outrossim, como bem pontuado pelo juízo a quo “Não desconheço que a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula.
Contudo, na espécie, já formada a coisa julgada material, portanto, enquanto não rescindida, deverá prevalecer a eficácia do julgamento. (grifo nosso).
Assim, ainda que a sentença no juízo federal tenha sido proferida por juiz incompetente, o transito em julgado impede o reexame dos mesmos fatos pelo juízo competente.
Desse modo, cabe ao autor, ora apelante lançar mão da ação Rescisória para buscar ver atendidos seus pedidos, não sendo possível a esta Justiça desconstituir sentença transitada em julgado, emanada do juízo federal.
Vejamos o entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
JUÍZO DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
ATOS DECISÓRIOS DECLARADOS NULOS.
ART. 113, § 2º, DO CPC.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA. 1.
A incompetência absoluta declarada do juízo, com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente, importa "em regra" a cassação da liminar anteriormente concedida, porquanto todos os atos decisórios são considerados nulos, a teor do que dispõe o art. 113, § 2º, do CPC.
Precedentes: REsp 879158/ES, DJe 04/08/2008; AgRg no MS 11254/DF, DJ 13/11/2006; AgRg na Rcl 1.001/SP, DJ 04/02/2002; AgRg na SL 38/RS, DJ 20/09/2004. 2.
Consoante assentado na doutrina: "(...) o desvio na incompetência absoluta é tão grave que o próprio juiz de ofício e, portanto, independentemente de provocação da parte, pode denunciar a sua incompetência absoluta, devendo a parte alegá-la na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, mercê de o vício poder ser suscitado em qualquer tempo e grau de jurisdição antes de transitar em julgado a decisão.
Transitada esta, o vício ainda pode figurar como causa petendi de ação rescisória; por isso, os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente são nulos (art. 113, § 2º c.c art. 485, inciso II, do CPC), como, v.g., o que defere a liminar antecipatória". (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 102) 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1104546 ES 2008/0255714-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 08/10/2009). (grifo nosso) Ademais, no que tange a alegação de induzimento do juízo a erro, sob o prisma de que a causa de pedir da ação sub judice seria diferente daquela já julgada, não merece acolhimento a irresignação.
No caso analisado o Apelante não conseguiu evidenciar que se tratavam de ações distintas, apontando como única diferença entre as ações, tão somente o patrono da causa.
Portanto, evidenciada a coisa julgada material, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Segundo o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.
Aplicação da Súmula 110 do STJ, portanto, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada.
Sala de Sessões, 03 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31) -
01/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:04
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de LAURO ALVES SILVA - CPF: *65.***.*77-20 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:24
Conhecido o recurso de LAURO ALVES SILVA - CPF: *65.***.*77-20 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/10/2024 13:10
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:55
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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20/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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