TJBA - 8149705-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 22:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502560781
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29/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502560781
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28/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8149705-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: F.
A.
S.
D.
O.
Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Representante: Cassimiro Andrade De Oliveira Neto Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8149705-78.2024.8.05.0001[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : F.
A.
S.
D.
O. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): Vistos, etc.
Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira.
Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a profissão exercida pelo autor ou local de residência, aliada à contratação de escritório de advogados particulares dispensando-se a atuação de Defensoria Pública.
Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo.
SALVADOR/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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